Acórdão Nº 5002776-60.2020.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021
Número do processo | 5002776-60.2020.8.24.0027 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002776-60.2020.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: JOSEFINA DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Josefina da Silva interpôs Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III - Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inc. III, c/c art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a pretensão movida por JOSEFINA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte contrária.
P. R. I.
(Evento 28).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 31.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 39), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e
b) as ações civis públicas...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: JOSEFINA DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Josefina da Silva interpôs Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III - Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inc. III, c/c art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a pretensão movida por JOSEFINA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte contrária.
P. R. I.
(Evento 28).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 31.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 39), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e
b) as ações civis públicas...
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