Acórdão Nº 5002780-81.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020
Número do processo | 5002780-81.2020.8.24.0000 |
Data | 03 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002780-81.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
AGRAVANTE: GISLAINE PACHECO TOMAZ ADVOGADO: DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) ADVOGADO: GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) AGRAVADO: ILIANA SEVERINA POSSOLI ADVOGADO: MARCOS RINALDO FERNANDES (OAB SC037745)
RELATÓRIO
Gislaine Pacheco Tomaz interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Rafael Milanesi Spillere, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001905-85.2019.8.24.0020, movido em face de Iliana Severina Possili, acolheu em parte a impugnação oposta pela executada para reconhecer o excesso de execução (Ev. 30 - DESPADEC1 e Ev. 39 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Ev. 1 - AGRAVO1), a agravante defende a inocorrência do alegado excesso de execução. Assevera ter comprovado que a executada, em descumprimento da medida liminar deferida nos autos n. 0308057-98.2008.8.24.0020, teria se aproximado de sua residência e entrado em contato consigo, a vigiando e perseguindo, sendo devidas as multas cominatórias em razão de cada ofensa. Por estes motivos, pugna pela concessão da tutela provisória recursal e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para afastar o reconhecimento do excesso de execução.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Ev. 8 - DESPADEC1).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ev. 15 - CONTRAZ1).
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.;"
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, estando a agravante dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 110/111 dos autos n. 0308057-98.2008.8.24.0020 - sistema e-SAJ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Gislaine Pacheco Tomaz em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001905-85.2019.8.24.0020, acolheu em parte a impugnação oposta pela executada para reconhecer o excesso de execução (Ev. 30 - DESPADEC1 e Ev. 39 - DESPADEC1, autos principais).
O cumprimento de Sentença que originou o presente recurso remonta a Ação Inibitória movida pela exequente em face da executada, distribuída ao MM. Juízo de origem sob o n. 0308057-98.2008.8.24.0020.
Segundo relatado na petição inicial (fls. 01/07 daqueles autos), a demandada estaria perseguindo a parte autora, enviando-lhe inúmeras mensagens e ligações telefônicas oriundas de diversos números, lhe dirigindo ofensas e ameaças, e que teria contratado investigador profissional para seguir-lhe e acompanhar suas atividades diárias. Em razão disso, a autora pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de liminar de separação de corpos e a imposição da obrigação de não contatar a parte autora pessoalmente ou por via telefônica.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em 25/07/2018, fixando-se multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada descumprimento da ordem judicial (fls. 108/111 dos autos n. 0308057-98.2008.8.24.0020 - sistema e-SAJ):
"I - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e DETERMINO à Iliana Severina Possoli, que se abstenha de ligar e procurar pessoalmente Gilaine Pacheco Tomaz, bem como dela manter a distância mínima de 100 metros.
II - Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de cada descumprimento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO