Acórdão Nº 5002785-35.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5002785-35.2022.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002785-35.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. ADVOGADO: LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO: Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712) ADVOGADO: MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) AGRAVADO: BRUNO ROBERTO SANTOS CARDOSO ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO: ELISA MARTINS GRYGA (OAB SP239863)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que nos autos da "ação de restituição de valores" n. 5010118-95.2020.8.24.0036, ajuizada em face de BRUNO ROBERTO SANTOS CARDOSO, acolheu a preliminar aventada em contestação e declinou da competência para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Capital/SP.

O pronunciamento guerreado foi prolatado nos seguintes termos:

"Trata-se de 'ação de restituição de valores' movida por LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA contra BRUNO ROBERTO SANTOS CARDOSO, na qual a parte ré sustentou, em preliminar de contestação, que a ação deveria ter sido ajuizada em seu domicílio - Foro Central da Comarca da Capital/SP, a teor do art. 46, caput, do CPC.

Denota-se que o liame jurídico entre a autora e o réu está consubstanciado na restituição de valores, cuja obrigação (restituição) não prevê local físico para cumprimento. Cabe mencionar que a conta bancária envolvida na lide sequer possui agência física; portanto, eventual restituição se daria mediante transferência de valores de forma eletrônica, motivo pelo qual afasta-se a incidência da competência prevista no art. 53, IV, 'a', do CPC, pois não é possível determinar lugar do ato ou fato para a reparação do dano.

Com efeito, infere-se dos autos que o réu reside no Município de São Paulo.

A presente demanda é de cunho pessoal, razão pela qual aplica-se o art. 46, caput, do CPC:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Desta forma, imperativa a declinação da competência ao Foro Central da Comarca da Capital/SP.

Por tais razões, acolho a arguição de incompetência formulada pelo réu e, em consequência, DECLINO da competência para processar e julgar esta causa à Comarca da Capital/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente"...

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