Acórdão Nº 5002787-58.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5002787-58.2020.8.24.0005
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002787-58.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: OSNI NARDELLI (AUTOR) APELANTE: SALETE NARDELLI (AUTOR) APELADO: CONDOMINIO DA FEIRA COMERCIAL PERMANENTE DE PEQUENOS COMERCIANTES / CAMELOS DE BALNEARIO CAMBORIU (RÉU)

RELATÓRIO

Salete Nardelli e Osni Nardelli ajuizaram, na comarca de Balneário Camboriú, Ação Anulatória de Assembleia Condominial, registrada com o n. 5002787-58.2020.8.24.0005, contra Condomínio da Feira Comercial Permanente de Pequenos Comerciantes / Camelos de Balneário Camboriú.

Por brevidade, adota-se o relatório elaborado na sentença:

[...] afirmando que são detentores dos direitos reais sobre a propriedade do box de n. 210 e do box n. 211, existentes no Condomínio réu e que o síndico do Condomínio, Sr. Nelson de Oliveira, vem praticando atos contrários à lei e à Convenção do Condomínio.

Informam que o condomínio requerido realizou assembleia geral extraordinária, no dia 06 de setembro de 2019, para votação referente à aprovação da obra de cobertura e chamada de capital para execução e que para a aprovação de obras de benfeitoria útil deve haver concordância de 2/3 dos condôminos, ou seja, 187 votos válidos e que a deliberação restou aprovada por 192 votos, contudo, não são todos válidos, já que alguns estão inadimplentes e outros foram representados por procuração irregular, sem firma reconhecida.

Requerem, então, a anulação da assembleia geral extraordinária, com a suspensão da cobrança de chamada de capital.

A tutela de urgência foi indeferida no evento 7.

Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a total higidez da sua conduta, a posterior regularidade das procurações e a improcedência do pedido dos autores (evento 30).

Réplica no evento 35.

Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 115). [...]

Após as alegações finais (Eventos 129 e 131), sobreveio a sentença (Evento 152) que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.

Osni Nardelli e Salete Nardelli, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 152), no qual, preliminarmente, pleitearam pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar a cessação do pagamento mensal da chamada de capital, e aventaram conexão com os autos n. 0309184-19.2018.8.24.0005. No mérito, pugnaram pela reforma da sentença, repisando a tese inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 157).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Inicialmente, no tocante ao requerimento de tutela recursal, tem-se que o pleito resta prejudicado, em virtude do julgamento de mérito do reclamo.

Por outro lado, há de ser reconhecida a conexão dos presentes autos com o processo n. 0309184-19.2018.8.24.0005, pendente de julgamento perante esta Câmara, sendo desnecessária, todavia, a reunião para julgamento conjunto dos recursos interpostos, em razão da inexistência de risco de prolação de decisão conflitante, conforme se verá a seguir.

Consoante relatado, a autora defende a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 6-9-2019, que objetivou a ratificação da deliberação proclamada na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT