Acórdão Nº 5002788-24.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5002788-24.2021.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002788-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: MARILDO PAUL AGRAVADO: D'AROAN BAR E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, na Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por D'Aroan Bar e Restaurante Ltda em face de Marildo Paul e reconvenção apresentada por Marildo Paul contra D'Aroan Bar e Restaurante Ltda, Município de Indaial e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, indeferiu a tutela, nos termos adjacentes (Evento 25, 1G):

"[...] I. Cuido de ação ordinária ajuizada por D'Aroan Bar e Restaurante Ltda em face de Marildo Paul e reconvenção apresentada por Marildo Paul contra D'Aroan Bar e Restaurante Ltda, Município de Indaial e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC.

Considerando que o CETRAN/SC não é parte legítima para figurar como parte em ações judiciais por não possuir personalidade jurídica (TJSC, AC 2011.049069-8, rel. João Henrique Blasi, j. 26-7-2011), RETIFICO o polo passivo da reconvenção para constar em seu lugar Estado de Santa Catarina.

Deixo, por fim, de efetuar o cadastro da reconvenção no sistema EPROC por impossibilidade técnica na presente data.

II. A reconvenção foi valorada em R$ 20.000,00 e não há pedido de justiça gratuita ao reconvinte (evento 13).

Registro, neste ponto, que: "Conforme disciplina a Circular n. 47/2010 da Corregedoria Geral de Justiça, seguindo decisão tomada pelo Conselho da Magistratura, ambos desta Corte, no pedido de providência n. 2010.900044-1, "a reconvenção está dispensada do recolhimento de custas iniciais, sendo que sua cobrança ocorrerá ao final da demanda""("TJSC, AI 4005096-84.2020.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-8-2020) (grifei).

III. Marildo Paul apresentou reconvenção em face de D'Aroan Bar e Restaurante Ltda, Município de Indaial e Estado de Santa Catarina. Pleiteou liminar aduzindo, em suma, o desrespeito ao direito de sossego diante da nulidade do alvará de funcionamento. Dessarte, pleiteou a suspensão do referido alvará ou, subsidiariamente, a fixação de horário de fechamento do bar requerido às 22h. Além disso, almeja que a Polícia Militar fiscalize a poluição sonora do estabelecimento.

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

[...]

Em juízo de cognição sumária, não constato a existência dos requisitos necessários à medida initio lits. Isso porque, apesar das alegações e documentos acostados pelo reconvinte (evento 13), não há provas segurados de que o laudo ambiental de medição da parte reconvinda seja falso, enganoso ou simulado, tampouco as medições unilaterais feitas pelo reconvinte em um aplicativo de celular (e não por aparelho específico para tanto) são aptos, por ora, a derrui-lo. O mesmo aplica-se às supostas infrações penais de menor potencial ofensivo perpetradas pela parte reconvinda, uma vez que não há sentença condenatória (docs. 2-6 do evento 6) e existe a independência entre as esferas civil e penal.

O reconvinte olvidou-se, ainda, de trazer aos autos o Plano Diretor do Município de Indaial (Lei Complementar Municipal de nº 230/2019), o Código de Posturas de Indaial (Lei Municipal Complementar de nº 204/2017) e demais leis municipais citadas e/ou atinentes à matéria, o que, por certo, obsta uma análise mais acurada por este Juízo (art. 376 do CPC).

Mesmo que trouxesse, é necessário o estabelecimento do contraditório a fim de possibilitar a adequada análise da situação em retrato, sem prejuízo da revisão do entendimento, caso amealhados maiores elementos.

Em decorrência, restam igualmente inviáveis, por ora, os pedidos de tutela provisória para que a Polícia Militar realize fiscalizações no local ou, então, haja delimitação do horário de funcionamento do estabelecimento reconvindo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.

IV. Frente a natureza da reconvenção, eventual inversão do ônus da prova será realizada em seu saneamento.

[...]" (Evento 25, 1G).

Irresignado, Marildo Paul recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) é vizinho do bar agravado e que desde julho de 2018 "o Bar Baron vem emitindo poluição sonora acima dos níveis permitidos pela legislação vigente, causando perturbação ao sossego da comunidade onde está localizado, pois patrocina shows de bandas de rock e som mecânico com suas portas e janelas confessadamente abertas, quando sua licença determina que sua operação ocorra a portas e janelas fechadas, bem como o público que atrai é do pior nível, desde drogados a vândalos e baderneiros"; b) os clientes da agravada "deixam o estacionamento privativo do recorrente em estado incompatível com o nível de clientes do negócio (Megacon Contabilidade)"; c) são nulos os "documentos oficiais (declaração, licenças, alvarás) que autorizam/legitimam o funcionamento do bar em questão"; d) "está provado pelo Laudo produzido pela empresa SAFE.COM que a casa noturna agravada vem, de fato, produzindo, nos últimos anos, poluição sonora em nível muito superior ao permitido, razão pela qual a v. decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da licença de funcionamento deve ser reformada" (p. 10); e) "é evidente o interesse do Ministério Público de Santa Catarina no acompanhamento da Reconvenção à Ação de Obrigação de Não Fazer, não havendo motivos para se obstruir a sua intimação"; f) "há notória transgressão da boate ré ao promover shows de bandas de rock com volume inaceitável a portas e janelas abertas, perturbando o direito ao sossego não apenas do agravante, mas de toda vizinhança".

Em suma, requereu (Evento 1, 2G):

[...] Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para que se reforme a r. decisão recorrida, com o intuito de determinar, em caráter de urgência, a suspensão das atividades da boate recorrida enquanto não realizado o devido isolamento acústico para adequar o estabelecimento às normais legais.

Ao final, que esta E. Câmara confirme a concessão da liminar; ou não sendo aquela concedida, o que não se espera, que esta E. Câmara determine, em julgando o recurso em Sessão, a suspensão das atividades do bar agravado até a realização do seu devido isolamento acústico.

No caso de indeferimento dos pedidos acima, o que não se espera, que seja fixada hora de fechamento das...

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