Acórdão Nº 5002788-90.2020.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021
Número do processo | 5002788-90.2020.8.24.0054 |
Data | 10 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002788-90.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: LUCIANA D AVILA RAMOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Luciana D'Ávila Ramos contra sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.
Defende a recorrente, em síntese, que não houve a entrega do veículo ao acusado e que não estava ciente da conduta perpetrada pelo seu companheiro, inexistindo provas suficientes para a condenação.
O art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o delito em apreço nos seguintes termos:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Neste sentido, razão assiste à recorrente, porquanto não há provas da prática do delito.
Isso porque, de fato, a única prova produzida em juízo que corrobora com a tese de acusação foi o depoimento do agente público que atendeu a ocorrência, tendo esse afirmado que o condutor, ao ser abordado, afirmou ter obtido autorização da proprietária do veículo para utilizá-lo e que essa tinha conhecimento de sua falta de habilitação para dirigir.
Todavia, a mera afirmação do acusado na fase administrativa, não corroborada com o depoimento dado em juízo, não se mostra suficiente para subsidiar o édito condenatório.
A propósito, colho da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DEPOIMENTOS DO RÉU E TESTEMUNHAS, COLHIDOS NA FASE POLICIAL, NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES CAPAZES DE CONCLUIR SER O RÉU O EFETIVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO E QUE ESSE TENHA PERMITIDO A CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR PESSOA NÃO HABILITADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. "APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 310, CAPUT, DO CTB. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Inexistência de prova segura que permita...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: LUCIANA D AVILA RAMOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Luciana D'Ávila Ramos contra sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.
Defende a recorrente, em síntese, que não houve a entrega do veículo ao acusado e que não estava ciente da conduta perpetrada pelo seu companheiro, inexistindo provas suficientes para a condenação.
O art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o delito em apreço nos seguintes termos:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Neste sentido, razão assiste à recorrente, porquanto não há provas da prática do delito.
Isso porque, de fato, a única prova produzida em juízo que corrobora com a tese de acusação foi o depoimento do agente público que atendeu a ocorrência, tendo esse afirmado que o condutor, ao ser abordado, afirmou ter obtido autorização da proprietária do veículo para utilizá-lo e que essa tinha conhecimento de sua falta de habilitação para dirigir.
Todavia, a mera afirmação do acusado na fase administrativa, não corroborada com o depoimento dado em juízo, não se mostra suficiente para subsidiar o édito condenatório.
A propósito, colho da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DEPOIMENTOS DO RÉU E TESTEMUNHAS, COLHIDOS NA FASE POLICIAL, NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES CAPAZES DE CONCLUIR SER O RÉU O EFETIVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO E QUE ESSE TENHA PERMITIDO A CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR PESSOA NÃO HABILITADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. "APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 310, CAPUT, DO CTB. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Inexistência de prova segura que permita...
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