Acórdão Nº 5002789-74.2022.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 09-02-2023

Número do processo5002789-74.2022.8.24.0064
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002789-74.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: SONIA LOHN PELEGRINI (AUTOR) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037034770v3 e do código CRC afe94b9a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/2/2023, às 11:21:11

















RECURSO CÍVEL Nº 5002789-74.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: SONIA LOHN PELEGRINI (AUTOR) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)


EMENTA


RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA JURÍDICA QUE DEU AZO À COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTO (DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO) QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRETENDIDA MAJORAÇÃO. VALOR QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CONTEXTO DA LIDE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT