Acórdão Nº 5002791-12.2021.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5002791-12.2021.8.24.0086
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002791-12.2021.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: MARIZA APARECIDA DA SILVA DA CRUZ PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

MARIZA APARECIDA DA SILVA DA CRUZ PEREIRA ajuizou Ação Revisional em face de BANCO CETELEM S.A., aduzindo, em suma, que - em 1.10.2018 - contratou com o réu um empréstimo pessoal consignado (com averbação pelo INSS sob n. 47-833891048/18) no seu benefício previdenciário de pensão por morte (n. 169.834.029-7).

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, porque a cobrança ilegal e abusiva tornou a prestação incerta e ilíquida e, portanto, inexigível.

Requereu a revisão de obrigação contratual para modificar a respectiva cláusula, limitando a taxa do Custo Efetivo Total - CET àquela prevista na legislação de regência do empréstimo pessoal consignado, observada a redação vigente à época da contratação. Pleiteou a indenização por dano moral, a repetição de indébito em dobro e a atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu a tramitação processual prioritária, a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado, o réu apresentou resposta, em forma de contestação (eventos 19/21). Como preliminar, alegou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a obrigatoriedade contratual, a licitude dos encargos pactuados, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o não cabimento da repetição de indébito. Requereu a extinção do feito com acolhimento da prefacial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a atribuição da sucumbência à autora.

Juntou documentos (evento 21).

1.3) Do encadernamento processual

Deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada a exibição de documentos pelo réu (evento 14).

Réplica (evento 25).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Helena Vonsovicz Zeglin rechaçou as preliminares alegadas pelo réu e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 27), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial proposta por Mariza Aparecida da Silva da Cruz Pereira em face do Banco Celetem S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Revogo a tutela provisória de urgência concedida conforme ev. 14.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 14), na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. (grifos do original)

1.5) Dos Embargos de Declaração

Rejeitados os Embargos de Declaração da autora (eventos 32-36).

1.6) Do recurso

Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 41). Aduz a nulidade da sentença por incongruência com os limites objetivos da lide, pelo que requer a sua cassação e o julgamento imediato do mérito desta demanda por este Tribunal. Reitera argumentos ventilados na origem no tocante ao mérito, com o que pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e inverter a sucumbência. Pleiteia, caso mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa.

1.7) Das contrarrazões

Ausentes (evento 45).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre validade da sentença, juros, indenização por dano moral, repetição de indébito e a sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Ab initio, anoto que - ao contrário do alegado em contrarrazões (evento 45, fl. 2) - não há que se falar em falta de dialeticidade entre o apelo e a sentença.

Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la, pois aponta os motivos pelos quais a autora sustenta o desacerto da magistrada de primeira instância e defende a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp 1.896.018/PB, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 4.10.2021).

Isso posto, conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

2.3.1) Da validade da sentença

Alega a apelante a nulidade da sentença ante o julgamento extra petita, porquanto "baseou-se em um fundamento completamente estranho a lide, bem como incompatível com o objeto sub judice" (evento 41, fl. 8).

Sem razão.

Como se sabe, é defeso ao julgador proferir sentença diversa daquilo que foi pedido, considerar questões não levantadas pelas partes ou deixar de analisar pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita - que acarreta na nulidade total ou parcial da sentença.

Tal vedação decorre do princípio da congruência, previsto no art. 141 e no art. 492 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Da doutrina:

Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza...

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