Acórdão Nº 5002797-20.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo5002797-20.2020.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5002797-20.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON MOACIR VARGAS LACERDA (Paciente do H.C) ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES (OAB SC029759) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Moacir Vargas Lacerda, atualmente recolhido na Unidade Prisional de São Francisco do Sul.
Discorre a impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se "enclausurado na galeria fechado da UPA São Francisco do Sul", e que formulou pedido de saída temporária, tendo o MM. Juiz sobrestado a sua análise até que fosse apurada suposta prática de falta grave cometida em 14/8/2019.
Argumenta que já foi expedida certidão informando que não houve a instauração de procedimento disciplinar. Contudo, até a presente data, o benefício pleiteado pelo paciente não foi apreciado pelo Magistrado, requerendo, assim, a autorização para gozar de saídas temporárias.
No mais, almeja a concessão de prisão domiciliar mediante saída antecipada com monitoramento eletrônico, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56, por se encontrar segregado em ala destinada aos presos em regime fechado (Evento 1, INIC1).
Prestadas as informações (evento 8, INF1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem (evento 11, PARECER1)

VOTO


Como se sabe, o habeas corpus constitui remédio constitucional que tem por objetivo fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Acerca da possibilidade de utilização do presente instrumento para discutir matérias de execução penal - impugnáveis por meio de agravo, na forma do art. 197 da Lei n. 7.210/84, firmou-se o entendimento de que "'somente em casos excepcionais, quando possível a constatação de plano da alegada ilegalidade, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução' (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.010031-4, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13/03/2012)'" (TJSC, Habeas Corpus n. 0002212-58.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 25/1/2018).
Dito isso, verifica-se que a insurgência relacionada à concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, não pode ser conhecida.
Embora a impetrante não tenha mencionado na inicial a existência de manifestação do Juízo a quo a respeito do tema, em...

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