Acórdão Nº 5002800-27.2020.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5002800-27.2020.8.24.0015
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002800-27.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: DEJANIRA ALVES DE LIMA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas:

Dejanira Alves de Lima ajuizou "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificados nos autos.

Aduziu a parte autora, em síntese, que conquanto tenha outros contratos firmados com o requerido, não pactuou o empréstimo consignado com o réu referente ao empréstimo consignado de n. 736394036, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), mediante o pagamento em 60 parcelas de R$ 51,73 (cinquenta e um reais e setenta e três centavos) cada, cujo início ocorreu em 02/2013, que fora excluído com 17 parcelas descontadas.

Relatou que, nada obstante, foi surpreendida ao constatar que o demandado passou a cobrar valores indevidos relativos a citada avença inexistente.

Após tecer outras considerações, pugnou pela procedência da demanda, com a (i) declaração de ilegalidade do negócio firmado entre as partes, (ii) a condenação do demandado à repetição do indébito, e, (iii) ao pagamento dos danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios. (Evento 1).

Sobreveio aos autos a decisão do Evento 3, que deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré.

A autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de Evento 3, para o fito de concessão integral do beneplácito da gratuidade judiciária (Evento 8), o que foi deferido em grau recursal (Evento 19).

O réu apresentou contestação (Evento 11), oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual do demandante e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.

No mérito, alegou, em suma, que a parte autora estava ciente da assinatura e contratação do empréstimo existente. Sustentou a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.

Houve réplica (Evento 15).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Brevemente relatado. Decido.

Sobreveio sentença (Evento 22) na qual o magistrado Julio Cesar de Borba Mello assim equacionou a controvérsia:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta demanda para:

a) declarar a inexistência do contrato de n. 736394036 (Evento 1, EXTR6, p. 2) outrora existente entre as partes e já excluído, objeto deste processo, bem como que a ré seja obstada de efetuar qualquer desconto relativo ao contrato mencionado (embora já extinto), sob pena de multa mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para a qual fixo como limite o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) determinar a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples, incidindo sobre tais valores correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (28/05/2020 - Evento 7).

c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - 02/2013 - Evento 1, EXTR6, p. 2).

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente, ante a multiplicidade/repetição de ações idênticas/muito assemelhadas à luz do art. 85, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil (o trabalho e o tempo exigido para o desempenho dos serviços advocatícios), em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Registro que, nesse particular, para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para o serviço; seu grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, consoante preconiza o art. 85, § 2º, do CPC; atentando, inclusive, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

E, no caso aqui retratado, considerando o lugar da prestação dos serviços profissionais do procurador (não influenciou em deslocamentos porquanto processo tramitando na forma eletrônica), a pouca complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo advogado consistente na produção da inicial, interposição de recurso de agravo de instrumento e réplica; estimo que o percentual equitativo no montante acima fixado é adequado para compensar o labor do causídico constituído pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

A parte autora (Evento 36) requereu, em suma, a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte ré, a seu turno (Evento 28) sustentou que demonstrou a celebração válida e regular do contrato, bem ainda a transferência de valores em favor da parte autora, tudo a conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos. Alternativamente, requereu a total improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 43 e 44).

VOTO

Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.

A sentença, como visto, acolheu em parte os pedidos iniciais, e deste desfecho recorrem ambas as partes. Ao passo que a parte ré revolve a maior parte das teses de fato e de direito vertidas...

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