Acórdão Nº 5002800-67.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024

Número do processo5002800-67.2023.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002800-67.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MENDES & KOCH LTDA


RELATÓRIO


ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por MENDES & KOCH LTDA, a qual julgou improcedente a sua impugnação e, nesse passo, homologou o laudo pericial do evento 86.
Foram opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente para, integrando o interlocutório, estabelecer que o montante devido pela instituição financeira, na data de 26 de fevereiro de 2021, correspondia a R$ 607.141,77 (seiscentos e um mil, cento e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) (processo 5012902-25.2020.8.24.0075/SC, evento 94, DESPADEC1 e evento 113, DESPADEC1).
Alegou o recorrente que: a) os cálculos periciais incluíram operações que foram objeto de acordo firmado nos autos n. 075.13.0069-7 e, por isso, excluídos da lide; b) a decisão não apresenta a obrigatória fundamentação nesse tocante; c) no referido acordo, "além das operações de Giropré (empréstimo parcelado) nº 481248797 e nº 470319062, também era objeto os saldos devedores das operações de Cheque Especial da Conta Corrente nº 27024-2, ag. 0643, ora, objeto desta demanda" (evento 1, INIC1); e; d) a "Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 788/790 dos autos da origem, expressamente determinou a exclusão de tais operações da demanda" (doc. cit.).
Em sendo rejeitada a tese, apontou, subsidiariamente, a existência de inconsistências no cálculo do perito, argumentando que: a) a limitação dos juros remuneratórios foi efetuada com base na taxa média para operação de conta garantida, operação diversa da contratada, que era de cheque especial; e; b) o laudo pericial desrespeitou o período de exigibilidade dos juros remuneratórios, sem aplicar a regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, "uma vez que os créditos devem ser prioritariamente direcionados para pagamento dos juros vencidos e exigíveis".
Por fim, sustentou que o método de amortização nos contratos de Finame não foi alterado pelo título judicial, e, portanto, urge reconhecer que "a coisa julgada não afastou o método de amortização SAC nos contratos de FINAME e ainda, que esta sistemática não implica na capitalização dos juros".
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento.
Redistribuídos os autos a esta Relatora por prevenção (evento 13, DESPADEC1), foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo (evento 16, DESPADEC1), providência atendida no evento 23.
Os efeitos da decisão foram suspensos até o julgamento pela Câmara (evento 25, DESPADEC1).
Houve contraminuta (evento 32, CONTRAZ1).
É o relatório

VOTO


Próprio e tempestivo o recurso, dele se conhece.
As alegações nele deduzidas serão analisadas em tópicos para fins didáticos.
Da alegação de que o cálculo pericial incluiu operações bancárias objeto de transação
Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação revisional aforada pelos ora agravados, esta colenda Câmara, em voto capitaneado pelo Desembargador Monteiro Rocha, firmou a compreensão de que
Em momento algum o objeto transacionado envolveu todos os direitos perseguidos pela ação revisional autuada sob o n. 0005603-63.2012.8.24.0075, não havendo que se falar em perda de objeto da presente actio.
Sabe-se que a transação interpreta-se restritivamente (art. 843, do CC), pelo que a composição sobre os direitos dos contratos de n. 481248797 e 470319062 não afeta, por completo a lide. Tal conclusão foi devidamente ressalvada pelo magistrado sentenciante à fl. 831 (Apelação n. 0005603-63.2012.8.24.0075, j. em 6-9-2018).
E, a partir da leitura do laudo pericial, é possível verificar que as avenças destacadas não foram objeto de exame.
Com efeito, consta do tópico 2, intitulado "Análise dos autos e documentação":
A presente revisional movida pelos autores alcança os contratos firmados no decorrer da movimentação da conta corrente em específicos: a) Cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro n° 32102962-1 firmando em 23/10/09. b) Cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro n° 72205692-6 firmando em 07/12/10. c) Cédula de crédito bancário - Finame n. 2323300/08 firmando em 11/07/09. d) Cédula de crédito bancário - Finame n. 435300/08 firmando em 11/07/08. e) Cédula de crédito bancário - Finame n. 388200/08 firmando em 10/10/08. f) Cédula de crédito bancário - Finame n. 423900/08 firmando em 10/10/08. g) Cédula de crédito bancário - Finame n. 100599/09 firmando em 26/03/09. h) Cédula de crédito bancário - Finame n. 100600/09 firmando em 26/03/09. i) Cédula de crédito bancário - Finame n. 299400/10 firmado em 21/05/10. j) Cédula de crédito bancário - Finame n. 100400/09 firmado em 26/03/09. k) Cédula de crédito bancário - Finame n. 340800/88 firmado em 23/12/10. l) Cédula de crédito bancário - Finame n. 754000/09 firmado em 23/12/10. m) Cédula de crédito bancário - abertura de conta corrente firmado em 20/04/11. n) Cédula de crédito bancário - abertura de conta corrente firmado em 05/04/12 (processo 5012902-25.2020.8.24.0075/SC, evento 69, LAUDO1).
Embora absolutamente claro que os contratos mencionados não foram analisados, em conformidade com o título judicial, aliás, a instituição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT