Acórdão Nº 5002800-90.2020.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022
Número do processo | 5002800-90.2020.8.24.0091 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002800-90.2020.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
APELANTE: ALBERTO LOCH (AUTOR) APELADO: ANDRE DE SOUZA NUNES (RÉU)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 01), in verbis:
ALBERTO LOCH ajuizou a presente "Ação Monitória" contra ANDRE DE SOUZA NUNES, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que é credora do réu por meio de cheque emitido em 16/02/2016, cujo valor atualizado atinge o montante de R$ 15.366,13 (quinze mil trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos).
Considerando que já transcorreram o prazo de 6 meses previsto para que o referido título tivesse eficácia de título executivo extrajudicial, ajuizou a presente ação requerendo a procedência dos pedidos para determinar a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, para a satisfação da dívida no valor R$ 15.366,13 (quinze mil trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos), devidamente atualizado quando da propositura da ação.
Devidamente citado (evento 31), o réu apresentou Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que o título se tratava de cheque nominal e não teria sido endossado ao requerente, circunstância que o impossibilita de pleitear sua cobrança em Juízo. No mérito, novamente salientou que não efetuou qualquer negócio jurídico com a parte autora, de modo a ensejar na emissão do cheque, não existindo motivos para essa cobrar o cheque juntado na inicial, o qual possui como beneficiário pessoa estranha a lide, demandando a a extinção do feito (ev. 32).
Houve réplica (evento n. 38).
Devidamente intimada para tanto, a parte ré juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (ev. 49).
É o relatório.
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa de ALBERTO LOCH para figurar na presente ação.
Condeno a parte autora às custas processuais e honoráris advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos da legislação processual civil em razão do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte autora ingressou com recurso de apelação cível (evento 57), onde aduziu em síntese, que há legitimidade ativa para cobrar o título, uma vez que na ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa-se a indicação ou comprovação do negócio jurídico subjacente na causa de pedir, tendo em vista as características cambiárias inerentes ao título de crédito.
Ao final requereu o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e julgar totalmente...
RELATORA: Desembargadora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
APELANTE: ALBERTO LOCH (AUTOR) APELADO: ANDRE DE SOUZA NUNES (RÉU)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 01), in verbis:
ALBERTO LOCH ajuizou a presente "Ação Monitória" contra ANDRE DE SOUZA NUNES, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que é credora do réu por meio de cheque emitido em 16/02/2016, cujo valor atualizado atinge o montante de R$ 15.366,13 (quinze mil trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos).
Considerando que já transcorreram o prazo de 6 meses previsto para que o referido título tivesse eficácia de título executivo extrajudicial, ajuizou a presente ação requerendo a procedência dos pedidos para determinar a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, para a satisfação da dívida no valor R$ 15.366,13 (quinze mil trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos), devidamente atualizado quando da propositura da ação.
Devidamente citado (evento 31), o réu apresentou Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que o título se tratava de cheque nominal e não teria sido endossado ao requerente, circunstância que o impossibilita de pleitear sua cobrança em Juízo. No mérito, novamente salientou que não efetuou qualquer negócio jurídico com a parte autora, de modo a ensejar na emissão do cheque, não existindo motivos para essa cobrar o cheque juntado na inicial, o qual possui como beneficiário pessoa estranha a lide, demandando a a extinção do feito (ev. 32).
Houve réplica (evento n. 38).
Devidamente intimada para tanto, a parte ré juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (ev. 49).
É o relatório.
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa de ALBERTO LOCH para figurar na presente ação.
Condeno a parte autora às custas processuais e honoráris advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos da legislação processual civil em razão do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte autora ingressou com recurso de apelação cível (evento 57), onde aduziu em síntese, que há legitimidade ativa para cobrar o título, uma vez que na ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa-se a indicação ou comprovação do negócio jurídico subjacente na causa de pedir, tendo em vista as características cambiárias inerentes ao título de crédito.
Ao final requereu o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e julgar totalmente...
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