Acórdão Nº 5002803-42.2021.8.24.0016 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5002803-42.2021.8.24.0016
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002803-42.2021.8.24.0016/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


APELANTE: SAMARA MARIANA DA SILVA DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de apelação interposta por Samara Mariana da Silva de Oliveira com o objetivo de reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente a denúncia, condenando-o à "pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98".
Nada obstante a fundamentação adotada pela sentença e com o devido acatamento ao parecer lavrado pelo Ministério Público, possível a aplicação do perdão judicial, nos termos do art. 29, §2º, da Lei 9.605/1998.
Com efeito, depreende-se dos documentos acostados no Termo Circunstanciado (Autos n. 5000288-34.2021.8.24.0016) a manutenção em cativeiro de 4 (quatro) espécimes de aves silvestres: um Sabiá Laranjeira, um Azulão, um Coleirinho e um Cardeal.
A guarda era doméstica e não há nos autos elementos que permitam afirmar que sua finalidade era comercial.
Ao lado disto, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência, as aves foram encaminhadas à Polícia Militar Ambiental, onde realizam um procedimento para verificar a possibilidade de recolocar as aves na natureza. Neste viés, inexiste apontamento de que os animais precisaram de cuidados por eventuais indícios de maus-tratos.
Logo, ainda que exista nos autos elementos aptos a imputação de autoria do delito à apelante - especialmente porque, como consignado em sentença, "mesmo que a propriedade das aves recaísse sob o esposo da vítima, após a sua segregação as espécimes foram mantidas em cativeiro pela acusada tanto é que foram encontradas em sua residência" - é certo que as circunstâncias indicam que os fatos não trouxeram risco à espécie ou ao ecossistema.
Quanto às suas condições pessoais, apesar de ostentar antecedentes criminais, não se verifica qualquer relação dos processos listados com delitos ambientais, de modo que efetivamente não há informação que desabone, de modo concreto, a conduta do acusado no que...

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