Acórdão Nº 5002803-56.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5002803-56.2022.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5002803-56.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: MAURICIO DOUGLAS BORGES FORTE (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME SILVA ARAUJO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL ROXO REINISCH (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JHONATAN MORAIS BARBOSA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados GUILHERME SILVA ARAUJO, RAFAEL ROXO REINISCH e JHONATAN MORAIS BARBOSA, em favor de MAURICIO DOUGLAS BORGES FORTE, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção e de 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial aberto, em razão da prática dos crimes previstos no art. 129, §3º, art. 211 e art. 347, parágrafo único, por duas vezes, todos do Código Penal, com trânsito em julgado para as partes em 13.10.2021, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial (eventos 472 e 479 da Ação Penal de Competência do Júri n. 5000790-39.2020.8.24.0167).

Em síntese, pugnaram os impetrantes pela reforma do regime prisional fixado (fechado), ao argumento de que não houve fundamentação idônea. Além disso, alegam que é perfeitamente cabível o regime semiaberto, especialmente diante do quantum de pena aplicado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da primariedade e bons antecedentes do paciente.

Ressalvaram que "a imposição de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito não pode servir para fundamentar qualquer decisão, conforme ocorreu no caso. De acordo com o art. 33, §3º do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste do mesmo diploma legal".

Ponderaram, ainda, que "embora o crime tenha sido cometido mediante violência, não houve no decreto condenatório fundamentação suficiente para impor ao paciente o regime fechado, de modo que foi violado o art. 315, § 2º do CPP que foi recepcionado pelo art. 93, IX da CF".

Ausente pedido liminar (evento 48), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Lio Marcos Marin opinou "pelo não conhecimento da presente ação constitucional, e, caso conhecida, pela denegação da ordem pleiteada" (evento 52).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se do presente habeas corpus e também dos autos de origem que o paciente MAURICIO DOUGLAS BORGES FORTE foi condenado definitivamente a pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção e de 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial aberto, em razão da prática dos crimes previstos no art. 129, §3º, art. 211 e art. 347, parágrafo único, por duas vezes, todos do Código Penal, nos autos 5000790-39.2020.8.24.0167.

Dito isso, vale relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção...

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