Acórdão Nº 5002804-44.2019.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-11-2020

Número do processo5002804-44.2019.8.24.0033
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002804-44.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: FERNANDA DA MOTTA CUSTODIO (AUTOR) RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, ante o atraso injustificado de voo, cuja chegada ao destino final somente se deu 16h40m após o inicialmente previsto.

Irresignada, a recorrente pugna, exclusivamente, pela majoração do quantum fixado na sentença de primeiro grau. A pretensão do recorrente merece prosperar, tendo em vista que o valor fixado a título de indenização por danos morais exsurge demasiado módico frente ao abalo moral sofrido por ele.

Primeiramente, diante do requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.

No que concerne ao mérito da ocorrência do dano moral, não há dúvidas sobre sua caracterização, porquanto já assentada a sua presunção. Quanto ao valor indenizatório, há que se levar em consideração que a recorrente enfrentou momentos de extrema angústia, sendo que a aeronave passou aproximadamente 04h00 sobrevoando a mesma região sem que os passageiros recebessem maiores explicações. Por fim, o avião precisou retornar ao aeroporto de partida.

No caso dos autos, a recorrente tinha previsão de chegada no aeroporto de Guarulhos (SÃO) às 08:50h do dia 21/05/2019. No entanto, em razão do atraso em decorrência de falha técnica na aeronave, somente ocorreu o desembarque no destino final às 22:30h do dia 21/05/2019, ou seja, um atraso de 16 horas e 40 minutos.

Em relação ao quantum indenizatório, insta destacar que as situações de cancelamento ou atraso de voo, tem obtido do STJ, em muitos casos, sinalização no importe de R$ 5.000,00 (veja-se AI no Aresp n. 1343758/SP, julgado em 15.10.19); o mesmo se diga da 3ª Turma Recursal (Recurso Inominado n. 0701181-45.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 04-03-2020).

Sobre os parâmetros para a sua fixação, bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE...

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