Acórdão Nº 5002804-44.2019.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-11-2020
Número do processo | 5002804-44.2019.8.24.0033 |
Data | 26 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002804-44.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: FERNANDA DA MOTTA CUSTODIO (AUTOR) RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, ante o atraso injustificado de voo, cuja chegada ao destino final somente se deu 16h40m após o inicialmente previsto.
Irresignada, a recorrente pugna, exclusivamente, pela majoração do quantum fixado na sentença de primeiro grau. A pretensão do recorrente merece prosperar, tendo em vista que o valor fixado a título de indenização por danos morais exsurge demasiado módico frente ao abalo moral sofrido por ele.
Primeiramente, diante do requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
No que concerne ao mérito da ocorrência do dano moral, não há dúvidas sobre sua caracterização, porquanto já assentada a sua presunção. Quanto ao valor indenizatório, há que se levar em consideração que a recorrente enfrentou momentos de extrema angústia, sendo que a aeronave passou aproximadamente 04h00 sobrevoando a mesma região sem que os passageiros recebessem maiores explicações. Por fim, o avião precisou retornar ao aeroporto de partida.
No caso dos autos, a recorrente tinha previsão de chegada no aeroporto de Guarulhos (SÃO) às 08:50h do dia 21/05/2019. No entanto, em razão do atraso em decorrência de falha técnica na aeronave, somente ocorreu o desembarque no destino final às 22:30h do dia 21/05/2019, ou seja, um atraso de 16 horas e 40 minutos.
Em relação ao quantum indenizatório, insta destacar que as situações de cancelamento ou atraso de voo, tem obtido do STJ, em muitos casos, sinalização no importe de R$ 5.000,00 (veja-se AI no Aresp n. 1343758/SP, julgado em 15.10.19); o mesmo se diga da 3ª Turma Recursal (Recurso Inominado n. 0701181-45.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 04-03-2020).
Sobre os parâmetros para a sua fixação, bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: FERNANDA DA MOTTA CUSTODIO (AUTOR) RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, ante o atraso injustificado de voo, cuja chegada ao destino final somente se deu 16h40m após o inicialmente previsto.
Irresignada, a recorrente pugna, exclusivamente, pela majoração do quantum fixado na sentença de primeiro grau. A pretensão do recorrente merece prosperar, tendo em vista que o valor fixado a título de indenização por danos morais exsurge demasiado módico frente ao abalo moral sofrido por ele.
Primeiramente, diante do requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
No que concerne ao mérito da ocorrência do dano moral, não há dúvidas sobre sua caracterização, porquanto já assentada a sua presunção. Quanto ao valor indenizatório, há que se levar em consideração que a recorrente enfrentou momentos de extrema angústia, sendo que a aeronave passou aproximadamente 04h00 sobrevoando a mesma região sem que os passageiros recebessem maiores explicações. Por fim, o avião precisou retornar ao aeroporto de partida.
No caso dos autos, a recorrente tinha previsão de chegada no aeroporto de Guarulhos (SÃO) às 08:50h do dia 21/05/2019. No entanto, em razão do atraso em decorrência de falha técnica na aeronave, somente ocorreu o desembarque no destino final às 22:30h do dia 21/05/2019, ou seja, um atraso de 16 horas e 40 minutos.
Em relação ao quantum indenizatório, insta destacar que as situações de cancelamento ou atraso de voo, tem obtido do STJ, em muitos casos, sinalização no importe de R$ 5.000,00 (veja-se AI no Aresp n. 1343758/SP, julgado em 15.10.19); o mesmo se diga da 3ª Turma Recursal (Recurso Inominado n. 0701181-45.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 04-03-2020).
Sobre os parâmetros para a sua fixação, bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE...
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