Acórdão Nº 5002805-83.2021.8.24.0057 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5002805-83.2021.8.24.0057
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002805-83.2021.8.24.0057/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: ABRAO HASCKEL (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado apresentado pelo autor/recorrente contra sentença de improcedência da Ação de Reconhecimento de Direito cumulada com Cobrança ajuizada contra o Município de Santo Amaro da Imperatriz, onde aduziu a pretensão de rever a base de cálculo do quinquênio e das horas extras pagas pelo réu/recorrido.
Quanto às horas extras, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, tendo lastro em jurisprudência recente sobre o tema.
As horas extraordinárias estão regulamentadas na Lei Complementar Municipal nº 60/90, Estatuto dos Servidores Municipais, fixou-se que o serviço seria remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. Transcreve-se:
"Art. 114. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho."
A jurisprudência já tratou da tese, afirmando que a hora normal de trabalho corresponde ao vencimento básico, não se podendo confundir com a remuneração integral do servidor.
Cita-se: "RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE BLUMENAU. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 660/2007 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA "HORA NORMAL DE TRABALHO", E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE DO PLEITO AUTORAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES. "[...] EM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS, PREVALECE O REGRAMENTO INSCULPIDO NO ACIMA TRANSCRITO ART. 109 DA LEI COMPLEMENTAR 660/2007, QUE DISCIPLINA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, E QUE DEFINE O TERMO 'HORA NORMAL' E NÃO REMUNERAÇÃO COMO PRETENDE O RECORRENTE. DESTAQUE-SE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 7º, IX, E XVI, UTILIZA O TERMO 'REMUNERAÇÃO' COM A CONOTAÇÃO DE PAGAMENTO E NÃO NO SENTIDO DIVULGADO PELA DOUTRINA DE VENCIMENTO SOMADO ÀS DEMAIS VANTAGENS PERCEBIDAS PELO TRABALHADOR. [...] INFERE-SE, PORTANTO, QUE, EMBORA O AUTOR INSISTA EM DIZER QUE O PAGAMENTO DA HORA EXTRAORDINÁRIA NECESSITA SER PAGO SOBRE O VALOR INTEGRAL DE SUA REMUNERAÇÃO, O SISTEMA NORMATIVO EM QUE ESTÁ INSERIDA ESSA RUBRICA CONDUZ À CONCLUSÃO DIVERSA, SENDO ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DEVE SER CALCULADA SOBRE AS HORAS NORMAIS DE TRABALHO (VENCIMENTO BÁSICO)." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013253-58.2022.8.24.0000, REL. DES. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 03/05/2022). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305656-02.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 01-12-2022).
"[...] 1. "Em sentido amplíssimo por exceção se entende qualquer defesa do réu" (Moacir Amaral Santos), ainda que em sentido mais limitado valha por fundamento que, não podendo ser conhecido de ofício, encobre a eficácia do direito (Pontes de Miranda). Já as objeções equivalem a temas de defesa que estão imediatamente no suporte normativo exposto ao tirocínio do julgador. Independem de invocação porque, uma vez provadas, fulminam o direito e devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Cabia ao magistrado revelar o direito a partir da legislação municipal pertinente, assunto que não lhe era vedado conhecer de ofício. 2. No Município de Blumenau, na Lei Complementar 660/2007 se instituiu gratificação por hora extraordinária, adotando-se como base de cálculo a "hora normal de trabalho" do servidor (art. 109). Ainda que a expressão não tenha sido definida pelo legislador local, a compreensão deve ser hierarquizada, partindo da Constituição, de modo a se tomar - como regra e na falta de comando expresso em sentido distinto - que o cálculo das vantagens apenas se dá sobre o vencimento (a parcela de remuneração básica) do cargo ao qual vinculado o agente público. [...] 3. O art. 37, inc. XIV, da CF, não faz distinção entre as naturezas dos acréscimos (se temporários ou permanentes). Na falta de lei local específica, a regra é a impossibilidade de sobreposição de benefícios. [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023982-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022).
Entretando, o julgado merece revisão no exame da base de cálculo do adicional por tempo de...

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