Acórdão Nº 5002807-63.2021.8.24.0086 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5002807-63.2021.8.24.0086
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002807-63.2021.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE BORGES SCHMITZ (RÉU) APELANTE: THIAGO VINICIUS BORGES SCHMITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Axel Willian Fernandes e Kaynãn Souza da Silva, imputando-lhes o cometimento da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos descritos a seguir (doc. 2 da ação penal):

No dia 8 de dezembro de 2021, por volta das 22h, na Rodovia SC 114, km 202,000, s/n, Interior, Município de Palmeira/SC, os denunciados Axel Willian Fernandes e Kaynãn Souza da Silva transportaram, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 510 gramas da droga conhecida como maconha, relacionada na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária entre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido.

Na ocasião, os denunciados foram abordados pela Polícia Militar no veículo placas LXW1417, conduzido por Axel, o qual possuía R$ 1.000,00 em espécie nos bolsos, e onde foram localizadas duas porções da droga, uma, de 500 gramas, embalada com invólucro plástico, embaixo do banco do carona, ocupado por Kaynãn, e outra, de 10 gramas, no console central, que totalizaram 510 gramas, conforme Boletim de Ocorrência n. 81-2021-492, auto de constatação de droga e auto de apreensão.

A droga havia sido adquirida anteriormente pelos denunciados, possivelmente no Município de Lages, e era transportava para o Município de Otacílio Costa para posterior comercialização.

Em sequência, o ente ministerial promoveu o aditamento da malsinação, incluindo Gabriel Henrique Borges Schmitz e Thiago Vinicius Borges Schmitz no polo passivo da demanda, por suposta incorrência nos delitos dispostos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. O crime de associação para o tráfico de drogas também foi atribuído àqueles réus.

Senão vejamos (doc. 34 da ação penal):

Fato 1

Em data, hora e local a serem apurados durante a instrução criminal, no ano de 2021, os denunciados Axel Willian Fernandes, Gabriel Henrique Borges Schmitz, Kaynãn Souza da Silva e Thiago Vinicius Borges Schmitz se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na região.

Conforme o relatório de investigação, os denunciados Thiago e Gabriel vendiam drogas a usuários e gerenciavam a narcotraficância, enquanto Axel e Kaynãn eram responsáveis por realizar as respectivas entregas.

Fato 2

No dia 8 de dezembro de 2021, os denunciados Gabriel Henrique Borges Schmitz, Thiago Vinicius Borges Schmitz, Axel Willian Fernandes e Kaynãn Souza da Silva, em comunhão de esforços, venderam e transportaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 510g (quinhentos e dez gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha.

Conforme demonstrou o conteúdo do celular apreendido com o denunciado Axel, Gabriel e Thiago negociaram o entorpecente com usuário residente em Otacílio Costa e o forneceram a Axel Willian e Kaynãn, que, por seu turno, transportaram-no a esta cidade, a fim de entregá-lo ao comprador.

Ao chegarem a Otacílio Costa, os denunciados Axel Willian e Kaynãn foram abordados pela Polícia Militar no veículo placas LXW1417, conduzido por Axel, o qual possuía R$ 1.000,00 em espécie nos bolsos, e onde foram localizadas duas porções da droga, uma, de 500 gramas, embalada com invólucro plástico, embaixo do banco do carona, ocupado por Kaynãn, e outra, de 10 gramas, no console central, que totalizaram 510 gramas, conforme Boletim de Ocorrência n. 81-2021-492, auto de constatação de droga e auto de apreensão.

Ressalta-se que a droga apreendida está relacionada na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária entre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido.

Recebido o libelo (doc. 59 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 546 da ação penal), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, em consequência:

a) condenar o acusado Axel Willian Fernandes, já qualificado, pela prática dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/03, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;

b) condenar o réu Kaynãn Souza da Silva, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser destinada pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;

c) absolver o acusado Kaynãn Souza da Silva, já qualificado, pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

d) condenar o acusado Gabriel Henrique Borges Schmitz, já qualificado, pela prática dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/03, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;

e) condenar o acusado Thiago Vinicius Borges Schmitz, já qualificado, pela prática dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/03, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; (grifo original)

Irresignados, só Gabriel e Thiago recorreram (doc. 549 da ação penal).

Em sede de preliminar, a defesa requereu o reconhecimento de nulidade na quebra de sigilo dos dados telemáticos e no indeferimento à realização de perícia sobre a voz. No mérito, baseada em insuficiência probatória, postulou a absolvição dos acusados. Caso mantida a condenação, pediu a neutralização das circunstâncias judiciais, negativadas em decorrência da quantidade de droga, bem como a concessão da redutora entalhada no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto ou semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a possibilidade de recorrer em liberdade. (doc. 4)

O Parquet apresentou contrarrazões (doc. 6).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2954367v17 e do código CRC 0e8bcc1f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 24/11/2022, às 6:17:0





Apelação Criminal Nº 5002807-63.2021.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE BORGES SCHMITZ (RÉU) APELANTE: THIAGO VINICIUS BORGES SCHMITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Admissibilidade

Não se constata qualquer óbice ao conhecimento do recurso.

2. Preliminares

Os apelantes ventilaram duas questões preambulares.

Primeiro, argumentaram que a quebra de sigilo dos dados telemáticos se traduz em medida deveras invasiva, sendo imperioso prezar pela excepcionalidade de sua concessão. Por entenderem que, à época da decisão que acolheu o pleito, ou seja, antes do aditamento à denúncia, a autoria delitiva da narcotraficância estava às claras, indicando para Axel e Kaynãn, reputam que o direito à privacidade não poderia ter sido mitigado com vistas ao aprofundamento da perquirição.

Assim, asseveraram que "salta aos olhos a nulidade da extração de dados dos telefones celulares dos corréus, provas essas as únicas utilizadas para instaurar o presente processo penal em desfavor dos ora recorrentes", vindicando que os subsídios derivados da diligência sejam desentranhados, em homenagem à teoria dos frutos da árvore envenenada (doc. 4, p. 17).

Todavia, razão não lhe assiste.

Consoante consta no art. 6°, II, III e VII, do Código de Processo Penal, a autoridade policial, ao tomar conhecimento da infração penal, deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do evento e determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito.

Na hipótese dos autos, os coacusados Axel e Kaynãn foram abordados pela Polícia Militar Rodoviária quando carregavam drogas, oportunidade em que restaram recolhidos seus aparelhos eletrônicos (doc. 2, p. 4 e 27, do inquérito policial).

Esta Quinta Câmara Criminal mantém o posicionamento de que a simples verificação dos dados armazenados no telemóvel confiscado, como contatos, histórico de chamadas, conversas e fotografias, independe de autorização judicial, sem que represente ofensa ao art. 5º, XII, da Constituição Federal.

Se não...

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