Acórdão Nº 5002809-12.2020.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo5002809-12.2020.8.24.0072
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002809-12.2020.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO I FASHION OUTLET SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: CIA. HERING (AUTOR)

RELATÓRIO

Cia. Hering ajuizou a presente "ação de revisão judicial de contrato c/c tutela de urgência antecipada" em face de Consórcio Empreendedor do I Fashion Outlet Santa Catarina, alegando, em suma, a ocorrência de desequilíbrio contratual causado por evento de força maior, qual seja, interrupção temporária das atividades do I Fashion Outlet Santa Catarina, em virtude da Covid-19 e posterior redução do horário de funcionamento do Shopping. Assim, sustentou que estas circunstâncias justificariam a intervenção judicial para determinar à ré que aplicasse redução no valor dos encargos locatícios durante o período de fechamento e alguns meses posteriores, uma vez que seu faturamento reduziu consideravelmente. Desse modo, requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da decisão. Juntou documentos (evento 1).

A tutela antecipada foi concedida (evento 8) e após a decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 16), passou a constar os seguintes termos: "[...] reduzo o aluguel para a metade do mínimo mensal ajustado atualizado, nos meses de março e abril . E, no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, aplica-se o aluguel percentual de 6% fixado no contrato, desde que não inferior ao valor de 50% do aluguel minimo reajustável (quadro resumo n. 07.01 e cláusula 10 - Evento 1, CONTR4, p. 14/22), caso em que a autora deverá efetuar o pagamento da diferença devida".

Citada, a ré apresentou contestação, asseverando, em resumo, as seguintes assertivas: i) a situação não poderia ser configurada como exceção do contrato não cumprido; ii) as bases contratuais não poderiam ser alteradas; iii) a pandemia Covid-19 não poderia ser caracterizada como hipótese de força maior; iv) não poderia haver intervenção judicial sobre o Fundo de Promoção de Propaganda, nem mesmo no que tange os encargos condominiais por se tratar também de rateio de despesas. Ao final, requereu a reforma da medida liminar e a improcedência do pedido principal. Juntou documentos (evento 21).

Houve réplica (evento 33).

Em seguida, a magistrada a quo prolatou sentença, nos seguintes termos (evento 37):

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados por CIA. HERING contra de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO I FASHION OUTLET SANTA CATARINA para os fins de:

a) Determinar a redução do aluguel do mês de março e abril do ano de 2020 para a metade do mínimo mensal ajustado.

b) No período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, aplicar o aluguel percentual de 6% fixado no contrato, desde que não inferior ao valor de 75% do aluguel mínimo reajustável (quadro resumo n. 07.01 e cláusula 10 - Evento 1, CONTR4, p. 14/22), caso em que a autora deverá efetuar o pagamento da diferença devida.

b) Confirmar, parcialmente, a tutela antecipatória concedida (eventos 8 e 16).

O pagamento do aluguel nos moldes acima delineados - e nas datas em que deveriam ter sido realizados - afasta a mora da requerente em relação ao aluguel devido, tão somente durante o período de março a outubro de 2020.

Em razão da sucumbência recíproca, a parte requerente deverá arcar com as custas do processo na proporção de 1/3 e a requerida com 2/3. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa (indicados na peça vestibular), os quais serão devidos na mesma proporção antes fixada (1/3 ao advogada da parte ré e 2/3 para o advogada da autora), em conformidade com o disposto nos artigos 85 e 90 do CPC.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo indicando sobre o que se tratam os valores depositados aos eventos 20 e 34. Após, intime-se a ré que, no mesmo prazo, deverá manifestar-se dizendo se possui interesse ou não no levantamento da quantia. Fica advertida que sua inércia será interpretada como desinteresse, de modo que, neste caso, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da autora.

P. R.I.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial, com base nas seguintes assertivas: i) o shopping por mera liberalidade conseguiu apresentar aos lojistas cobranças com reduções substanciais relativamente aos boletos com vencimentos em abril, maio e junho/2020; ii) no mês de junho/2020 o shopping concedeu à autora, desde que pagasse em dia o boleto enviado, desconto de 50% no aluguel, além de ter logrado redução no fundo de promoção e propaganda em 40% e o condomínio em 40%; iii) mesmo com as referidas concessões, a autora empurra para a apelante o ônus de suportar sozinha todos os efeitos de uma crise sistêmica, imprevisível e prejudicial para ambas as partes da relação sub judice; iv) a situação não enseja a incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil, pois não há uma parte que tenha ficado excessivamente onerada, nem muito menos uma extrema vantagem obtida por outra; v) a situação não justifica intervenção judicial no relacionamento entre os litigantes, menos ainda com a concessão de benefícios a apenas uma das partes (evento 48).

Com as contrarrazões (evento 63), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel...

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