Acórdão Nº 5002809-32.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-09-2023

Número do processo5002809-32.2020.8.24.0033
Data21 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002809-32.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002809-32.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) APELADO: CELIA APARECIDA MOLINA DIAS DE CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): EMILIANO PEGGION DE CARVALHO (OAB SP423393) INTERESSADO: LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL TASSO


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 51, SENT1):
CELIA APARECIDA MOLINA DIAS DE CAMARGO ajuizou ação indenizatória por dano moral contra LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., fundada em ausência de negócio jurídico, visando reparação civil.
Aduziu a parte autora, em resumo, que nunca teve relação negocial nem jurídica com a parte ré; que o depósito feito em sua conta bancária não foi solicitado; que nunca contratou qualquer empréstimo consignado do réu.
Com base nos dispositivos legais pertinentes, pleiteou: a) tutela de urgência antecipada para depósito do que recebeu sem pedir; b) citação e justiça gratuita; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A liminar foi deferida (evento 8).
Citada, a parte ré LEWE contestou (evento 16) alegando, quanto ao mérito, que não deve responder à ação porque funcionou apenas como intermediária que repassou os documentos; que não houve danos morais.
Também citada, a instituição financeira contestou (evento 20) alegando, quanto ao mérito, que o empréstimo foi realizado mediante prévia contratação; que não houve dano moral. Pugnou pela improcedência.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (evento 24), impugnando a assinatura do contrato juntado pelo réu (evento 20, outros 2). E o réu, instado a comprovar a veracidade da assinatura (evento 33), preferiu divagar insistindo na validade do contrato e que a prova técnica é ônus da autora.
O juiz Ricardo Rafael dos Santos assim decidiu:
Isso posto, DECLARO A EXTINÇÃO do feito em relação à ré LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI por conta da nítida ilegitimidade passiva. CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado da LEWE, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 2º, do CPC). Por ser beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
No mais, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos desta ação n. 50028093220208240033, ajuizada por CELIA APARECIDA MOLINA DIAS DE CAMARGO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e CONDENAR o réu banco a pagar indenização a título de dano moral de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso.
CONDENO a parte ré banco a pagar as custas finais deste processo e os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Foram opostos embargos de declaração pelo réu (evento 58, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 71, SENT1).
Apelou o réu, no evento 80, APELAÇÃO1, sustentando, preliminarmente: a) violação à verdade real e desigualdade na valoração das provas; b) falta de interesse de agir ante a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu, em síntese: a) a regularidade da contratação; b) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; c) a necessidade de compensação de valores; d) caso mantida a condenação, a minoração dos honorários fixados em sentença, tendo em vista que o valor arbitrado se revela exorbitante para as características do caso em comento.
Contrarrazões pela autora no evento 90, CONTRAZAP1

VOTO


1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo, e houve o recolhimento do preparo (evento 80, COMP2).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Preliminares
2.1 Violação à verdade real e desigualdade na valoração das provas
Sustenta o apelante a violação à verdade real e desigualdade na valoração das provas produzida pelas partes, dizendo que o magistrado fundamentou a sentença de procedência somente nos argumentos e documentos trazidos pela autora.
Uma vez que esses aspectos se confundem com o próprio mérito da demanda, não há falar em nulidade, de modo que serão examinados em conjunto com as matérias ventiladas no recurso.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCO REQUERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA IGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA.[...] (Apelação n. 5001122-18.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 7/6/2023).
2.2 Falta de interesse de agir
Alega o banco que, "por evidente ausência de previsão legal, não é cabível o pedido de consignação em pagamento nos moldes pretendidos - sem a efetiva consignação da totalidade das parcelas do contrato -, de modo que a ação está em desconformidade com as disposições dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Insta ressaltar que o meio processual adequado para requerer a liberação da obrigação assumida, no contexto fático da situação exposta pela recorrida, trata-se da ação declaratória de...

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