Acórdão Nº 5002811-31.2013.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5002811-31.2013.8.24.0038
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002811-31.2013.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002811-31.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MARIO SOARES MIRANDA APELANTE: MARLENE SOARES MIRANDA APELANTE: MARLETE MIRANDA APELANTE: MARIA LUIZA PADILHA MIRANDA APELANTE: MAURO SOARES MIRANDA APELADO: MEFIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


RELATÓRIO


Mário Soares Miranda, Marlene Soares Miranda, Marlete Miranda, Maria Luiza Padilha Miranda e Mauro Soares Miranda interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 51, PROCJUDIC8, p. 13-21) que, na fase de liquidação de sentença ajuizada em face de Mefig Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Vistos etc.
MARIA LUIZA PADILHA MIRANDA E NATALÍCIO SOARES MIRANDA apresentaram pedido de liquidação da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 038.01.022683-1, movida por MEFIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustentando, em breve síntese, que a parte ré cumpriu a determinação constante na sentença somente quanto à parte que lhe favorecia, qual seja, a reintegração na posse do imóvel, deixando de restituir os valores referentes às parcelas pagas pelos requerentes e às benfeitorias realizadas.
Sustentaram que as construções realizadas no terreno reintegrado estavam avaliadas em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que as mesmas foram destruídas pela requerida e pleitearam, ainda, o pagamento do valor de R$ 24.751,13 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e treze centavos) em razão das parcelas pagas pelo imóvel.
A parte liquidada foi intimada e se manifestou, alegando, resumidamente, que: a) os valores pagos pelos liquidantes totalizaram o montante de R$ 26.424,22 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos); b) do montante total, reteve a quantia de R$ 2.642,42 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 10% (dez por cento) dos valores pagos; c) o total devido pelos liquidantes em razão da ocupação do imóvel até a sentença alcançou o montante de R$ 12.977,13 (doze mil, novecentos e setenta e sete reais e treze centavos); d) o valor devido pelos liquidantes em razão da ocupação do imóvel a partir da sentença alcançou o montante de R$ 2.408,80 (dois mil, quatrocentos e oito reais e oitenta centavos); e) as despesas com IPTU, lixo, luz e água somaram a quantia de R$ 5.831,35 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos); e f) o saldo em favor dos liquidantes, realizadas todas as deduções, conforme a sentença, era de R$ 2.564,52 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A liquidada impugnou o valor pleiteado pelos liquidantes a título de indenização por benfeitorias no imóvel e sustentou que a construção que havia sobre o terreno, além de irregular, não tinha valor comercial algum, uma vez que, no dia da reintegração de posse, a requerente procedeu à retirada de telhas, portas, janelas e fiação elétrica.
Sustentou, ainda, ter suportado prejuízo ao ter que contratar máquinas e pessoal para remover o que restou das construções, depositou nos autos o valor que entendia como devido, juntando documentos.
Foi certificado pelo Oficial de Justiça que houve a retirada das telhas, cobertura, portas, janelas e fiação elétrica, restando apenas paredes de alvenaria.
A parte liquidante impugnou a petição e os documentos apresentados.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Os valores depositados pela parte liquidada foram levantados pelo procurador da parte liquidante, conforme fls. 66-67.
A parte liquidante sustentou que retirou do imóvel apenas os móveis, utensílios domésticos e roupas, sendo que a imobiliária liquidada foi quem promoveu a demolição das construções.
Em razão do falecimento do Sr. Natalício Soares Miranda, corréu na ação ordinária, a primeira liquidante foi intimada para regularizar a representação processual nos autos, com a indicação dos respectivos herdeiros.
Foram juntadas as procurações de fls. 129-132 e retificado o polo ativo da demanda, com a inclusão dos herdeiros Marlete Miranda, Marlene Soares Miranda, Mário Soares Miranda e Mauro Soares Miranda.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas as testemunhas e o Oficial de Justiça que cumpriu o mandado de reintegração de posse.
As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório (grifado no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA PADILHA MIRANDA, MARLETE MIRANDA, MARLENE SOARES MIRANDA, MÁRIO SOARES MIRANDA e MAURO SOARES MIRANDA no procedimento de liquidação da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 038.01.022683-1, movida por MEFIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tão somente para reconhecer o valor devido em razão das parcelas pagas, deduzido desse montante o quantum referente aos 10% devidos aos liquidados, descontando-se, ainda, os valores mensais devidos a título de perdas e danos, pelo tempo de ocupação do terreno, e o valor referente às despesas com IPTU, lixo, luz e água que corriam por conta dos liquidantes, nos termos da sentença proferida na ação ordinária, o qual, entretanto, já foi pago, não havendo saldo a ser liquidado.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte liquidante ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, considerando que a parte liquidante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco...

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