Acórdão Nº 5002816-21.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-04-2023

Número do processo5002816-21.2023.8.24.0000
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5002816-21.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar


RELATÓRIO


O 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, proferida na execução por quantia certa n. 5006902-91.2022.8.24.0025 proposta pela Instituição Comunitária de Crédito Blumenau - Solidariedade ICC Blusol contra Giceli Alves, Joel Pinheiro e Cacildo do Prado por meio da qual objetiva receber os valores assumidos em contrato de abertura de crédito firmado entre as partes.
O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que originariamente recebeu os autos, ordenou a sua remessa ao Juízo especializado por entender que a questão discutida é bancária e a distribuição dos autos deu-se em data posterior à prevista na Resolução TJ n. 02/2021 (Evento 4, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário argumentou que "a parte exequente não é instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, afastando a competência desta unidade" (Evento 7, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.
É a síntese do essencial

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar (Suscitado) nos autos de execução por quantia certa proposta por organização da sociedade civil de interesse público e fundamentada em contrato de abertura de crédito.
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos: "Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".
No tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, com a redação trazida pela Resolução TJ n. 12/2022, que:
Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
§1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
Dos dispositivos acima transcritos é possível assentar que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, exige a presença de dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tais Unidades Jurisdicionais a ação deve ter como parte uma...

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