Acórdão Nº 5002816-89.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo5002816-89.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5002816-89.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 6ª Câmara de Direito Civil, proferida no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em nominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada".

De início, o recurso foi distribuído para a egrégia 6ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou da competência por assim entender:

[...] O recurso, adianta-se, não deve ser conhecido por esta Câmara.

Isso porque, a presente ação envolve a responsabilidade civil decorrente de protesto (supostamente) indevido de título cambiário, além de matéria relacionada ao instituto do endosso, o que, nos termos do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - vigente no momento da distribuição do recurso (21.02.2019 - fl. 158) - é de competência das Câmaras de Direito Comercial:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: [...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste Regimento; [...]

Do "Anexo IV" supracitado, extrai-se:

*1156-DIREITO DO CONSUMIDOR *6220- Responsabilidade do Fornecedor *7779- Indenização por Dano Moral *7781-Protesto Indevido de Título 7781.40-Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário) *7724- REGISTROS PÚBLICOS *7729- Tabelionato de Protestos de Títulos *7737- Cancelamento de Protesto 7737.40- Cancelamento de Protesto (Título de crédito) *899-DIREITO CIVIL *7681- Obrigações 4949-Títulos de Crédito 9575-Sustação de Protesto

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso e determinar a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte.

Este é o voto. (autos originários, evento 21, eproc 2)

Por sua vez, a 3ª Câmara de Direito Comercial recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Na hipótese, sobressai dos autos que a matéria em debate é de cunho eminentemente civil, ao passo que o objeto do reclamo está atrelado apenas à verificação da responsabilidade civil pelo protesto de duplicata regularmente adimplida, bem como sobre a pretensa indenização a título de danos morais.

Logo, depreende-se que não se discutem os aspectos formais da cambial levada a protesto.

Nesse cenário, infere-se que o caso em voga não se amolda às competências que incumbem às Câmaras de Direito Comercial, ao passo que a temática não se relaciona com Direito Bancário, Empresarial, Cambiário ou Falimentar, estando, pois, afeta às Câmaras de Direito Civil.

Sobre a temática, já decidiu esta Corte de Justiça: [...]

Assim, não conheço do recurso e, diante do acórdão do evento 21, suscito conflito negativo de competência, a ser resolvido pela Câmara de Recursos Delegados, nos termos do art. 75, II, do RITJSC.

Cumpra-se.

Publique-se. (autos originários, evento 35, eproc 2)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em nominada "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada".

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:[...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam...

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