Acórdão Nº 5002817-30.2019.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021

Número do processo5002817-30.2019.8.24.0005
Data10 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPetição Cível
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002817-30.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: DEBORA BODDENBERG (REQUERIDO) RECORRENTE: FABIANO DE MORAES (REQUERENTE) RECORRIDO: LUIZ CARLOS TOMELIN (REQUERIDO) RECORRIDO: FABIANA CURSINO DOS SANTOS (REQUERIDO) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com a análise da petição inicial, o autor publicou anúncio em sítio eletrônico de classificados de bens, sinalizando a intenção de adquirir um veículo Ford New Fiesta pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), tendo sido contato por pessoa de nome Osmair, quando iniciaram a negociação do veículo Ford Fiesta SD 1.6 LSEA, placas FZW 3882, RENAVAM 105657835, ano/modelo 2015/2015, de propriedade da ré Débora.

Após breve tratativa em aplicativo de troca de mensagens, Fabiano combinou com Osmair um "test drive" no veículo, tendo encontrado com Luiz, primeiro réu e esposo de Débora, que teria dito ser parente de Osmair.

Por ter se interessado pelo automóvel, combinou com Débora de ir no cartório realizar a transferência, realizando transferência via TED, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), para conta bancária indicada por Osmair, em nome de Fabiana Cursino dos Santos, terceira ré. No entanto, Débora se ausentou do local sem realizar a tradição e transferência do documento do veículo.

Com base nesses fatos, o autor pretende a obtenção de provimento jurisdicional para que os réus sejam obrigados a realizar a transferência da propriedade de veículo automotor, com pedido sucessivo para que sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais.

Os pedidos foram julgados procedentes, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.459,96, razão pela qual os demandados Luiz e Débora pretendem a reforma da sentença.

Pela análise do conjunto fático-probatório, concluo assistir razão aos recorrentes.

Os documentos que acompanham a inicial demonstram que toda a tratativa referente ao valor do bem foi realizada com Osmair.

Na data combinada pelas partes para vistoria do veículo, Osmair disse aos réus recorrentes que, em razão de estar fora da cidade, Fabiano, seu parente, faria a vistoria e a negociação.

A proprietária do veículo compareceu ao cartório para que a transferência fosse realizada após o recebimento do TED em sua conta bancária, no entanto nunca recebeu o valor acordado - pois a transferência foi realizada para terceiro, de nome...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT