Acórdão Nº 5002817-97.2021.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5002817-97.2021.8.24.0930
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002817-97.2021.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002817-97.2021.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ELZIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Osmar Mohr, que, nos autos da ação de revisão contratual (cédula de crédito bancário) ajuizada por Elzira Souza em face de Banco Safra S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Revisão de Contrato de Crédito Bancário aforada por Elzira Souza em face de Banco Safra S.A., para, em consequência:
a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;
b) rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária e, em consequência, manter essa benesse à parte autora;
c) acolher a impugnação ao valor da causa e, de ofício, determinar a sua correção para R$ 500,00;
d) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão de contrato de crédito bancário e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indeferir a produção de demais meios de prova, por despiciendos;
e) acolher o pedido de vedação à cobrança capitalizada dos juros moratórios e, em consequência, limitar o seu percentual à taxa de 12% ao ano;
f) rejeitar o pedido de restituição/compensação do indébito no valor de R$ 26.889,62, devendo ser mensurado na forma simples e corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso indevido, com juros de mora fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do NCC, c/c art. 161, § 1º, do CTN, desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo metade para cada parte - quantum do afastamento da capitalização dos juros de mora equivale à rejeição do montante postulado para restituição -, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico (restituição/compensação de valores), forte no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil, sendo metade para o(s) procurador(es) de cada parte, cuja exibilidade resta suspensa em relação à parte autora, ante a gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a demandante sustentou a validade do valor atribuído à causa e a necessidade de majoração da verba honorária.
Apresentadas contrarrazões (evento 43).
O demandado, por sua vez, defendeu as seguintes teses:
(a) a inépcia da petição inicial;
(b) a ausência de cobrança de juros moratórios capitalizados;
(c) a validade dos juros moratórios pactuados; e
(d) o prequestionamento expresso da matéria.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
II. Apelo da demandante
(a) valor da causa
A autora insurge-se a respeito do valor da causa, readequado pelo Juízo a quo ao montante de R$ 500,00.
Pois bem.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a...

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