Acórdão Nº 5002818-24.2021.8.24.0141 do Quinta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5002818-24.2021.8.24.0141
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002818-24.2021.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: SANDRA REGINA HUVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Presidente Getúlio ofereceu denúncia em face de João Delcio Aleixo, Sandra Regina Huves e Silvio Pires de Lima, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I, II e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 17 de novembro de 2021, por volta das 14h14min, na residência localizada na Rua Fernando Mass, n. 225, bairro Pinheiro, no Município de Presidente Getúlio, os denunciados JOÃO DELCIO ALEIXO, SANDRA REGINA HUVES e SILVIO PIRES DE LIMA, de forma livre e consciente, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em concurso de agentes, mediante escalada - muro -, e rompimento de obstáculos - porta dos fundos, janela e portão eletrônico-, subtraíram para todos coisas alheias móveis, consistentes em:

Os itens acima elencados eram de propriedade da vítima Ivan Kniees e sua família.Consta dos autos que os denunciados JOÃO DELCIO ALEIXO e SILVIO PIRES DE LIMA chegaram ao local na condução de um veículo Chevrolet Celta vermelho, placas MKA 4446 e estacionaram o veículo em terreno baldio situado ao lado da casa da vítima.Assim foi que acessaram a residência pelos fundos, mediante escalada de um muro de aproximadamente 3 metros. Após acessarem o quintal na parte dos fundos da propriedade, visualizaram uma das câmeras de monitoramento, direcionaram-na para o chão, de modo a evitar que a empreitada fosse gravada.Na sequência, ao desaparecerem das imagens, constatou-se que adentraram à residência, mediante rompimento da porta da garagem e/ou janela da cozinha, e furtaram os objetos acima descritos. Posteriormente, saíram com o veículo da vítima, contendo a res furtiva.Os denunciados JOÃO DELCIO ALEIXO e SILVIO PIRES DE LIMA, ainda, arrombaram o portão eletrônico da residência, que fora tirado dos trilhos.Ato contínuo, empreenderam fuga do local.A denunciada SANDRA REGINA HUVES, por sua vez, foi incumbida de conduzir o veículo e objetos furtados da casa da vítima, tanto que é fora abordada na condução do referido automóvel, que detinha toda a res furtiva, no município de Ascurra.Já os denunciados JOÃO DELCIO ALEIXO e SILVIO PIRES DE LIMA seguiram conduzindo o Chevrolet Celta vermelho, placa MKA 4446, e, quando abordados pela Polícia Militar na cidade de Ascurra, empreenderam fuga em direção ao rio. No veículo em questão foram localizados pertences da vítima, quais sejam, uma bolsa de mulher e um controle remoto. Ainda, fora localizado uma chave de fenda, possivelmente utilizada para romper obstáculo.Vale mencionar que um dos denunciados JOÃO DELCIO ALEIXO e SILVIO PIRES DE LIMA portava uma arma de fogo e/ou simulacro que não fora localizado (sic, fls. 2-4 do evento 1.1 da ação penal).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas de dois anos e dez meses de reclusão, quatro anos e nove meses de reclusão e três anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, respectivamente, a serem resgatadas em regime inicialmente fechado, e pagamento de catorze, vinte e dois e dezoito dias-multa, na mesma ordem, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal.

Inconformada, interpôs a ré Sandra Regina Huves recurso de apelação, objetivando sua absolvição ao argumento de que estava sob efeito de substâncias entorpecentes e "foi claramente levada a erro por seus conhecidos, nestes autos corréus" (sic, fls. 6 do evento 12.1).

Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o ajuste da fração empregada em razão da incidência da circunstância agravante da reincidência, reduzindo-a para um sexto, a alteração do regime prisional estabelecido para o semiaberto e a exclusão ou diminuição do valor fixado para reparação de danos à vítima.

Demais disso postula o afastamento da continuidade deltiva e, por fim, a fixação da verba devida ao defensor dativo nomeado.

Em relação aos demais acusados a sentença transitou em julgado no dia 21-3-2022 (evento 135.1).

Em suas contrarrazões, requer o Promotor de Justiça oficiante a manutenção da decisão profligada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2169344v9 e do código CRC 6d56cca8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 22/4/2022, às 8:59:9





Apelação Criminal Nº 5002818-24.2021.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: SANDRA REGINA HUVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque a recorrente postula o afastamento da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71, caput), todavia tal regra sequer foi aplicada pelo Magistrado singular, haja vista tratar-se de crime único na espécie.

Sobre a imprescindibilidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:

1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11 ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1339-1340).

Mudando o que é de ser mudado, extrai-se da jurisprudência da Corte:

[...] DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA A SUPOSTA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VETORES NÃO CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS NA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. [...][...]3. Quando ausente interesse recursal em determinado pedido, deixa-se de conhecer do reclamo em tal extensão. [...] (Apelação Criminal n. 0018973-16.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 27-6-2019).

Portanto, não é de ser conhecido o insurgimento nesse ponto.

De resto, consoante relatado, a apelante não se insurge quanto à materialidade e autoria delitivas, entretanto sustenta que deve ser absolvida porque não agiu com dolo no proceder, uma vez que estava sob efeito de substâncias entorpecentes e "foi claramente levada a erro por seus conhecidos, nestes autos corréus" (sic, fls. 6 do evento 12.1).

Todavia, razão não lhe assiste.

Na conjuntura vertente, os elementos angariados durante a instrução processual demonstram o dolo da acusada.

A propósito, os próprios coautores João Delcio Aleixo e Silvio Pires de Lima asseguraram judicialmente que, embora não tenham combinado previamente a prática do crime patrimonial, juntamente com Sandra Regina Huves foram até Presidente Getúlio utilizando-se do veículo GM/Celta de propriedade desta, quando resolveram praticar o injusto. Explicaram que a ré os aguardou no carro enquanto ingressaram na residência da vítima e subtraíram diversos objetos, tais como, telefone celular, notebook, televisões, frigobar, perfumes, peças de informática, óculos, relógios, calçados e carteiras, bem como um GM /Cruze, sendo certo que após o furto em questão, em determinado momento do trajeto que fizeram para evadir-se, a ré assumiu a direção do respectivo automóvel por vontade própria (evento 99.5-7).

Aliás, o segundo esclareceu que "do nada" os três decidiram praticar o injusto, pois quando passaram em frente à moradia da vítima a escolheram, e que apesar de o primeiro ter saído do local na condução do automóvel furtado, posteriormente a recorrente optou por dirigi-lo, ao invés do seu próprio carro.

Diante deste contexto, não há dúvidas de que Sandra Regina Huves não foi "levada a erro", mas sim agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os comparsas, sendo certo que envolveu-se ativamente na empreitada delitiva.

E, no que diz respeito à aventada ausência de dolo para a prática da infração porque a recorrente se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes durante o proceder, imperioso esclarecer que, por haver o Direito Penal pátrio adotado a teoria da actio libera in causa, a ingestão de estupefacientes não afasta a ocorrência do elemento subjetivo, pois, quando se colocar o agente em tal situação de forma voluntária em sentido estrito, deverá responder pelo resultado lesivo a título de dolo.

Não por outro motivo, dispõe o art. 28, II, do Código Penal que não exclui a...

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