Acórdão Nº 5002819-10.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5002819-10.2022.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002819-10.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: Kelle Cristina Segala AGRAVANTE: VIVIANE MARIA SEGALA AGRAVANTE: RENATA THAIS SEGALA DOLZAN AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELLE CRISTINA SEGALA e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da "ação de constituição de servidão com pedido liminar de imissão na posse" de n. 5003322-44.2021.8.24.0007, ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA BIGUAÇU S/A, deferiu a tutela provisória de urgência para autorizar a imissão provisória na posse da área objeto do pleito.

Sustentam que estão descontentes com a situação da linha de transmissão cortar o imóvel exatamente no meio do sítio, destruindo a estética do lugar, prejudicando o plantio de árvores, criando acesso a estranhos na propriedade, dificultando a condução do gado e impedindo a construção de nova casa de uma das recorrentes, que seria edificada onde a linha está passando, por ser o local mais belo do terreno em razão do aclive ali localizado.

Dizem que "entende-se o avanço do progresso, mas a questão é a falta de tato, de consulta da família proprietária, quase centenária no local, para com a melhor maneira de passar a linha de transmissão e instalar a torre, o que entendemos se resolveria por meio de conversa, sem causar maiores dificuldades técnicas".

Referem que "além da linha estar cortando o sítio exatamente no meio dele, ainda temos a situação evitável de a torre está sendo construída exatamente ali, mesmo com tantos terrenos próximos onde isso poderia ser feito com menor prejuízo". Asseveram que não estão querendo inviabilizar a obra, mas, apenas, buscar bom senso na ocupação da área, permitindo a passagem do serviço, porém, de forma menos agressiva, sem prejudicar tanto a "bela, histórica e produtiva propriedade". Pontuam que a torre está causando um grande dano ao imóvel, que não está sendo indenizado nos valores propostos, e isso "certamente trará um custo desnecessário para a atividade em face da grande cobrança que teremos de fazer devido à essa infeliz surpresa".

Alegam que a probabilidade do direito decorre da ausência de intimação prévia para manifestação sobre o projeto; da existência de local na área economicamente menos impactante para construção da torre e de que não consta na avaliação a indenização pela construção da mesma. De outro canto, defendem que o perigo de dano se acha caracterizado pelo prejuízo causado pelo início das obras.

Requerem a concessão de efeito suspensivo "para se evitar dano excessivo imprevisto aos Recorrentes, suspendendo-se a execução da torre inesperada em local tão prejudicial, a qual está excedendo a simples servidão de uso deferida em juízo".

Por meio da decisão unipessoal de Evento 17, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foram apresentadas contrarrazões no Evento 26.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na hipótese.

VOTO

Conforme já consignei na decisão unipessoal de Evento 17, o recurso é próprio, tempestivo e encontra sua hipótese de cabimento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, daí porque deve ser admitido o seu processamento.

Cuida-se, na origem, de ação de constituição de servidão ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA BIGUAÇU S/A em desfavor da parte agravante, tendo como desiderato a instituição de servidão administrativa para passagem das linhas de transmissão de energia elétrica "230KV Biguaçu - Ratones C1 e C2" e, como objeto, dentre outro, o imóvel das agravantes.

A petição inicial aponta que a servidão atingirá a área de 0.1292 ha do imóvel denominado "Sítio Segala", de propriedade das agravantes, além de 0.1493 ha do imóvel denominado "Sítio Kuhn" (Evento 1, INIC1, p. 2).

A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência, com a concessão, à agravada, da imissão provisória na posse, nos seguintes termos (Evento 11, eproc 1º grau):

(...)

Trata-se de ação que objetiva a constituição de servidão administrativa, por meio da qual o autor pretende, liminarmente, a imissão provisória em parte do imóvel de propriedade da parte ré.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.

A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, ensinam, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney que:

Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de...

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