Acórdão Nº 5002824-48.2020.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-09-2021

Número do processo5002824-48.2020.8.24.0082
Data01 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002824-48.2020.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MARILIA FRAPORTI VIGINESKI (AUTOR) RECORRENTE: DIOGO GUSTAVO BEPPLER (AUTOR) RECORRIDO: TIM S A (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo. Defiro o autor os benefícios da justiça gratuita.

2. OBJETO DO RECURSO: a reforma da sentença para: 1) declarar a ilegalidade dos pagamentos efetuados pelo autor referente ao plano TIM FAMÍLIA até a data da efetiva portabilidade da linha de número (48) 99985-3734 de titularidade da autora; 2) a restituição em dobro; 3) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

3. FUNDAMENTAÇÃO:

3.1. SUBSTRATO JURÍDICO: a "cláusula geral" da boa-fé objetiva associa-se ao "dever de conformidade" (compliance) e accountability das partes no exercício de direitos e deveres no processo. Consiste no dever de orientar o comportamento pela ética, lealdade, honestidade, lisura, probidade, confidencialidade, confiança, dever de informação, proporcionalidade, coerência e observância normativa. Conjuga-se com diversos deveres implícitos ou extensivos, não decorrentes diretamente de regras jurídicas, deduzidos dos pressupostos democráticos do exercício do poder no campo do processo penal. A partir da boa-fé objetiva pode-se corrigir/suplementar (função integradora: criação de deveres, ônus), interpretar ou limitar o exercício de direitos subjetivos. A boa-fé objetiva se materializa, dentre outros institutos: i) na proibição de comportamento contraditório - venire contra factum proprium (vir contra fato próprio); ii) no dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss); iii) na cooperação processual; iv) e na supressio; v) surrectio; e, vi) tu quoque.

3.2. PAGAMENTOS REFERENTES AO PLANO TIM FAMÍLIA: o autor requereu a declaração de ilegalidade dos pagamentos efetuados e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga referente ao plano família. O pleito não merece guarida. A portabilidade restou exitosa. O fato de alegar que o referido plano foi utilizado de forma parcial e restrita às condições propostas no momento da adesão não torna o pagamento ilegal. Por tal razão, prejudicado o pedido de repetição do indébito.

3.3 RESTITUIÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PLANO TIM CONTROLE REDES SOCIAIS: O recurso comporta provimento no ponto. "A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT