Acórdão Nº 5002827-35.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5002827-35.2021.8.24.0060
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002827-35.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: ROZALIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Rozalia Rodrigues contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de São Domingos que, nos autos da "ação ordinária - descontos em folha de pagamento - abusividade- repetição do indébito e danos morais" ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 18 dos autos de origem).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; os contratos foram assinados em branco e posteriormente preenchidos; há divergência nas assinaturas da parte autora. No mérito, defende que: muito embora o recorrido tenha apresentado os pactos assinados, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando assim, a invalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Por fim, pugnou pela condenação da recorrida em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação (Evento 24 dos autos de origem).

As contrarrazões foram acostadas no Evento 33 dos autos de origem.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Em sede preliminar, a autora argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, os documentos foram assinados em branco e posteriormente preenchidos (Evento 24 dos autos de origem).

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada ao feito, mediante a juntada dos negócios.

Nos contratos firmados (CONTR2, CONTR4, CONTR6 e CONTR8 do Evento 12 dos autos de origem), é possível comparar as rubricas da autora e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (RG4 e DECLPOBRE3 do Evento 1 dos autos de origem). Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos da contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais da autora, tais como carteira de identidade e CPF.

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA...

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