Acórdão Nº 5002828-48.2022.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5002828-48.2022.8.24.0007
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002828-48.2022.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002828-48.2022.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA ANDRE (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por Rodrigo Oliveira André, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado César Augusto Vivan - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, que na Ação Previdenciária n. 5002828-48.2022.8.24.0007, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de ação acidentária movida por RODRIGO OLIVEIRA ANDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora que em decorrência de um acidente de trânsito postulou administrativamente, junto ao INSS, a concessão do auxílio-acidente, entretanto seu pedido foi indeferido.
Desta forma, citando os dispositivos que entendeu amparar a sua pretensão, postulou a condenação do requerido a implementar o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento dos valores atrasados.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora.
Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade (art. 98, §3º do CPC).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJG/PJSC.
Restitua-se ao INSS o valor depositado nos autos para pagamento dos honorários periciais, devendo o requerido informar os dados para realização da transferência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Malcontente, Rodrigo Oliveira André argumenta que:
[...] o Exmo. Magistrado julgou IMPROCEDENTE a ação, por entender que não era acidente de trabalho.
[...] para que houvesse o vício sanado o autor embargou a sentença de primeiro grau, apresentando COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (evento 50, out02), podendo ser aceita a fim de que pudesse haver correção na sentença, mas o prazo já havia sido perdido dos embargos, cabendo apenas o presente recurso a fim de que o autor possa ter seu benefício concedido e a ré condenada ao pagamento do seu auxílio-acidente por acidente de trabalho.
[...] o perito do juiz a quo confirmou as lesões do apelante através de exame físico e que a mesma possui redução da capacidade "Sob o ponto de vista funcional sobre a coluna cervical, apresenta restrição leve dos movimentos amplos" para atividades de serviços gerais a qual a requerente exercia a época do acidente.
[...] a parte autora sofreu acidente de trabalho o ocorrido no percurso de seu labor em 15/02/2019 ás 07h15, acidente de trajeto, conforme Comunicado do Acidente de trabalho, a qual anexa aos autos como prova nova, podendo ser aceito para sanar o erro [...].
[...] requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro e seja considerado acidente de trabalho, haja visto ter a CAT aos autos.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, embora regularmente intimado, renunciou ao prazo para contrarrazões.
Ante a juntada de novo documento por Rodrigo Oliveira André (CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho - Evento 61, Outros 2), a autarquia previdenciária federal foi intimada para apresentar manifestação a respeito, quedando-se inerte.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Rodrigo Oliveira André cinge-se à alegação de que faz jus à concessão de auxílio-acidente, vez que sofreu acidente de trajeto na data de 15/02/2019, conforme CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho, "a qual anexa aos autos como prova nova, podendo ser aceito para sanar o erro".
Pois bem.
Em proêmio, sobreluzo a impossibilidade de análise da CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho, acostado por Rodrigo Oliveira André em sede recursal.
Isso porque, não obstante o permissivo legal constante no caput do art. 435 do CPC, segundo o qual "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", o § único do mesmo dispositivo expressamente determina que:
Parágrafo único -...

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