Acórdão Nº 5002829-51.2019.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5002829-51.2019.8.24.0035
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002829-51.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MICHEL SAITZ D AVILA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, Dr. Marcio Preis, que julgou procedente a pretensão exordial, conforme extrai-se:

III.- DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por MICHEL SAITZ D AVILA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora desde o dia 01/11/2019 (DER).

b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.

Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º).

Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.

Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

Ituporanga, março de 2021.

MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito

Em suas razões recursais, alegou que não teria restado provada a condição de segurado e que, mesmo que lavorasse naquela época, não pode receber o benefício por ser menor de 12 anos na data do acidente, alternativamente buscando a alteração da data inicial do benefício nos termos do resultado do Tema 862/STJ, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.

Com as contrarrazões (Evento 74), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

No tocante à alegação de que não teria sido provada...

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