Acórdão Nº 5002829-56.2020.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo5002829-56.2020.8.24.0022
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002829-56.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (EXEQUENTE) APELADO: DARIO PEREIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de "Dario Pereira - espólio", mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 598/2020, emitida em 14-5-2020, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2015 a 2019, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.012,09 (dois mil doze reais e nove centavos).

Intimado (Evento 3 - Eproc 1º grau), o exequente acostou aos autos certidão de óbito de Dario, esclarecendo que a demanda foi adequadamente ajuizada contra o espólio (Evento 6 - Eproc 1º grau).

Ocorre que a magistrada a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IX, do CPC (Evento 10 - Eproc 1º grau).

Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz, em síntese, que o crédito tributário em comento foi lançado corretamente, assim como foi adequado o ajuizamento da execucional, uma vez que o sujeito passivo da relação processual e tributária é o espólio (Evento 13 - Eproc 1º grau).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 6 - Eproc 2º grau).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

O Município de Curitibanos pretende a reforma da sentença sob o argumento de que, diante do falecimento de Dario Pereira em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta foi corretamente proposta em face do espólio.

Com razão!

O art. 131 do Código Tributário Nacional disciplina a sucessão tributária e estabelece que, ocorrendo a morte do contribuinte, serão responsáveis pelos tributos devidos os sucessores ou o espólio do de cujus, respectivamente, até a data da partilha ou adjudicação ou até a data da abertura da sucessão:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (realcei)

A previsão legal da responsabilidade pessoal do espólio, porém, não elucida sozinha a controvérsia dos autos, já que, diante do óbito do devedor e da pretensão de cobrança de dívida tributária pela Fazenda Pública, vislumbram-se diferentes hipóteses.

A primeira, de ilegitimidade passiva. Uma vez ajuizada a execução fiscal em face de devedor já falecido e que, portanto, não ostenta capacidade de estar em juízo (art. 70 do CPC), o feito executivo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Da mesma forma, se a morte do devedor for verificada em momento anterior à citação, impedindo a triangularização da relação jurídica processual, o prosseguimento da execucional restará igualmente vedado.

Nessas circunstâncias, como referiu a togada singular (Evento 10 - Eproc 1º grau), o redirecionamento da execução...

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