Acórdão Nº 5002830-78.2020.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 5002830-78.2020.8.24.0139 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002830-78.2020.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: PEDRO MARCELO BATISTA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 66, SENT1 :
Pedro Marcelo Batista da Silva, devidamente qualificado na exordial, promoveu a presente ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também já qualificado nos autos.
Aduz, em suma, que recebeu auxílio-doença pelo período de 23/07/2017 a 18/10/2017, diante de acidente de trajeto com fratura da clavícula esquerda, com extensão dos ligamentos joelho esquerdo; que, em razão do acidente, possui lesão consolidada com redução/limitação da capacidade laboral, dor crônica, deformidade, perda de sensibilidade, perda anatômica, dor no ombro, inchaço, edema, instabilidade na perna, proeminência óssea sobre a pele, dificuldade de caminhar e suportar peso sobre a perna, agachar e fazer flexão e dificuldade de realizar tarefas básicas; que, desde a ocorrência do acidente, exerce a atividade laboral como conferente/carga e descarga, no entanto, diante da redução laboral, passou a sentir extrema dificuldade em realizar os movimentos na rotina do trabalho; que, diante da redução laboral, o INSS deveria ter lhe concedido o auxílio-acidente desde 18/10/2017. Postula, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 01).
Deferida a justiça gratuita e determinado a realização de perícia técnica (evento 03).
O INSS juntou petição alegando a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito (evento 11), o que foi afastado na decisão proferida no evento 14.
Apresentado o laudo pericial no evento 51, o INSS foi citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rechaçou os argumentos expostos na exordial, requerendo a improcedência total da presente ação (evento 57).
A parte autora juntou manifestação acerca do laudo (evento 63) e réplica (evento 64).
Os autos vieram conclusos.
Após, sobreveio sentença, evento 66, SENT1:
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versam os presentes autos sobre "ação de concessão de auxílio-acidente" promovida por Pedro Marcelo Batista da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
As partes são legítimas. Há interesse jurídico e o pleito é juridicamente possível, assim como as partes estão devidamente representadas.
De início, afasto a preliminar aventada pelo INSS pelos fundamentados já expostos no evento 14.
No que se refere ao mérito, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que possui redução de capacidade laboral, diante de acidente sofrido.
Com efeito, o art. 86, da Lei nº 8.213/91 preceitua sobre o benefício pleiteado, a saber:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - destaquei.
Todavia, ante as provas acostadas aos autos, em especial diante do laudo pericial colacionado no evento 51, verifica-se que autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, extrai-se do laudo pericial que o movimento pendular dos membros superiores do autor encontram-se simétricos; que o "manuseio uni e bimanual" encontra-se "preservado sem restrições"; que, o autor possui "Massa muscular simétrica/preservada dos segmentos que são queixa do(a) autor(a) (braços e antebraços) mensurado com fita métrica." (Evento 51, LAUDO1, p. 5)
Por fim, concluiu o expert que o autor não possui patologia ativa incapacitante para o labor ((Evento 51, LAUDO1, p. 7)
Ainda, importante mencionar que o autor continua laborando na mesma função que exercia à época do acidente, não havendo prova contundente de que seu trabalho restou prejudicado em razão do acidente.
Ademais, cumpre salientar que o exame juntado pelo autor no evento 46, EXMMED2, evidencia não haver "deformidades ósseas ou pseudoartrose", bem como demonstra que o demandante possui fratura consolidada, como bem observou o perito no evento 51.
Diante de tais considerações, conclui-se que o autor não possui doenças incapacitantes ou redução de capacidade laboral.
Em tempo, deve-se salientar, que competia ao demandante provar os fatos constitutivos de seu direito e a veracidade das suas alegações, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
Por tais considerações, in casu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, porquanto a perícia concluiu que o autor não possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Tendo em vista o princípio da sucumbência, com fulcro no art. 85, §3º e 8º do NCPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autarquia ré, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas tendo em vista a incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O autor interpôs recurso de apelação, evento 78, APELAÇÃO1, alegando fazer jus ao benefício auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença em 18.10.2017, em razão do acidente por ele sofrido ter deixado sequelas que reduziram sua capacidade laboral.
Alega, ainda, que o laudo pericial é inconclusivo, com respostas incompletas, deficitário, e que o conjunto probatório comprova a necessidade de maior esforço para realizar as funções desempenhadas pela parte.
A autarquia, por sua vez, evento 70, APELAÇÃO1, sustenta que deve ser imputada ao Estado de Santa Catarina, o dever de ressarcir o INSS pelos valores pagos adiantados, referente aos honorários periciais, em razão da sentença de improcedência dos pedidos iniciais e ao fato de o art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, garantir a isenção legal do beneficiário ao pagamento das despesas processuais.
Após serem intimadas para apresentarem contrarrazões, apenas o INSS apresentou, evento 86, CONTRAZ1.
Devido às reiteradas manifestações de inexistência de interesse no feito pela Procuradoria-Geral de Justiça em casos análogos, os autos não foram encaminhados ao Órgão Ministerial de Segunda Instância.
Este é o relatório.
VOTO
Os recursos serão conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Recurso do autor.
A parte autora alega que sofreu um acidente quando exercia a função de conferente de carga e descarga, devidamente...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: PEDRO MARCELO BATISTA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 66, SENT1 :
Pedro Marcelo Batista da Silva, devidamente qualificado na exordial, promoveu a presente ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também já qualificado nos autos.
Aduz, em suma, que recebeu auxílio-doença pelo período de 23/07/2017 a 18/10/2017, diante de acidente de trajeto com fratura da clavícula esquerda, com extensão dos ligamentos joelho esquerdo; que, em razão do acidente, possui lesão consolidada com redução/limitação da capacidade laboral, dor crônica, deformidade, perda de sensibilidade, perda anatômica, dor no ombro, inchaço, edema, instabilidade na perna, proeminência óssea sobre a pele, dificuldade de caminhar e suportar peso sobre a perna, agachar e fazer flexão e dificuldade de realizar tarefas básicas; que, desde a ocorrência do acidente, exerce a atividade laboral como conferente/carga e descarga, no entanto, diante da redução laboral, passou a sentir extrema dificuldade em realizar os movimentos na rotina do trabalho; que, diante da redução laboral, o INSS deveria ter lhe concedido o auxílio-acidente desde 18/10/2017. Postula, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 01).
Deferida a justiça gratuita e determinado a realização de perícia técnica (evento 03).
O INSS juntou petição alegando a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito (evento 11), o que foi afastado na decisão proferida no evento 14.
Apresentado o laudo pericial no evento 51, o INSS foi citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rechaçou os argumentos expostos na exordial, requerendo a improcedência total da presente ação (evento 57).
A parte autora juntou manifestação acerca do laudo (evento 63) e réplica (evento 64).
Os autos vieram conclusos.
Após, sobreveio sentença, evento 66, SENT1:
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versam os presentes autos sobre "ação de concessão de auxílio-acidente" promovida por Pedro Marcelo Batista da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
As partes são legítimas. Há interesse jurídico e o pleito é juridicamente possível, assim como as partes estão devidamente representadas.
De início, afasto a preliminar aventada pelo INSS pelos fundamentados já expostos no evento 14.
No que se refere ao mérito, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que possui redução de capacidade laboral, diante de acidente sofrido.
Com efeito, o art. 86, da Lei nº 8.213/91 preceitua sobre o benefício pleiteado, a saber:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - destaquei.
Todavia, ante as provas acostadas aos autos, em especial diante do laudo pericial colacionado no evento 51, verifica-se que autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, extrai-se do laudo pericial que o movimento pendular dos membros superiores do autor encontram-se simétricos; que o "manuseio uni e bimanual" encontra-se "preservado sem restrições"; que, o autor possui "Massa muscular simétrica/preservada dos segmentos que são queixa do(a) autor(a) (braços e antebraços) mensurado com fita métrica." (Evento 51, LAUDO1, p. 5)
Por fim, concluiu o expert que o autor não possui patologia ativa incapacitante para o labor ((Evento 51, LAUDO1, p. 7)
Ainda, importante mencionar que o autor continua laborando na mesma função que exercia à época do acidente, não havendo prova contundente de que seu trabalho restou prejudicado em razão do acidente.
Ademais, cumpre salientar que o exame juntado pelo autor no evento 46, EXMMED2, evidencia não haver "deformidades ósseas ou pseudoartrose", bem como demonstra que o demandante possui fratura consolidada, como bem observou o perito no evento 51.
Diante de tais considerações, conclui-se que o autor não possui doenças incapacitantes ou redução de capacidade laboral.
Em tempo, deve-se salientar, que competia ao demandante provar os fatos constitutivos de seu direito e a veracidade das suas alegações, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
Por tais considerações, in casu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, porquanto a perícia concluiu que o autor não possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Tendo em vista o princípio da sucumbência, com fulcro no art. 85, §3º e 8º do NCPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autarquia ré, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas tendo em vista a incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O autor interpôs recurso de apelação, evento 78, APELAÇÃO1, alegando fazer jus ao benefício auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença em 18.10.2017, em razão do acidente por ele sofrido ter deixado sequelas que reduziram sua capacidade laboral.
Alega, ainda, que o laudo pericial é inconclusivo, com respostas incompletas, deficitário, e que o conjunto probatório comprova a necessidade de maior esforço para realizar as funções desempenhadas pela parte.
A autarquia, por sua vez, evento 70, APELAÇÃO1, sustenta que deve ser imputada ao Estado de Santa Catarina, o dever de ressarcir o INSS pelos valores pagos adiantados, referente aos honorários periciais, em razão da sentença de improcedência dos pedidos iniciais e ao fato de o art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, garantir a isenção legal do beneficiário ao pagamento das despesas processuais.
Após serem intimadas para apresentarem contrarrazões, apenas o INSS apresentou, evento 86, CONTRAZ1.
Devido às reiteradas manifestações de inexistência de interesse no feito pela Procuradoria-Geral de Justiça em casos análogos, os autos não foram encaminhados ao Órgão Ministerial de Segunda Instância.
Este é o relatório.
VOTO
Os recursos serão conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Recurso do autor.
A parte autora alega que sofreu um acidente quando exercia a função de conferente de carga e descarga, devidamente...
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