Acórdão Nº 5002831-95.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 5002831-95.2021.8.24.0020 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002831-95.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA NIADA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, Ricardo de Oliveira Niada ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em função do labor habitualmente exercido, adquiriu moléstia auditiva que reduziu sua capacidade laborativa; que, mesmo estando incapacitado, o INSS, em 05.03.2020, indeferiu o benefício do auxílio-doença na esfera administrativa; que, todavia, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Autor e réu apelaram.
O autor apelou renovando os argumentos expendidos na exordial, sob o argumento de que a instrução processual e os documentos juntados aos autos demonstram que o segurado está incapaz de exercer suas atividades e outras, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício auxílio-acidente.
Já o INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Recurso do autor
O recurso manejado pelo autor não comporta provimento, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a lesão adquirida é proveniente do exercício do labor habitual e tampouco foi agravada em razão de seu desempenho, além de não existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o labor habitual, motivo pelo qual nenhum benefício acidentário lhe é devido.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Alega o autor que durante sua vida profissional adquiriu doença profissional diagnosticada como "perda de audição unilateral por transtorno de condução, sem restrição de audição contralateral e perda de audição neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral".
Embora o apelante seja portador de moléstia diagnosticada como perda auditiva neurossensorial, a perícia realizada pelo médico foi taxativa ao concluir que o segurado não apresenta doença ligada ao trabalho desempenhado e tampouco apresenta redução de sua capacidade laborativa.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico nomeado pelo Juízo disse: que as lesões descritas no laudo não possuem nexo causal com o acidente; que o segurado não apresenta redução da capacidade laborativa ou qualquer restrição (Evento 29, laudo pericial).
Então, como se vê, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 86, da Lei 8.213/91, daí porque não é devido o benefício do auxílio-acidente, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que não há nexo etiológico entre a perda auditiva e as condições de trabalho do segurado e não houve incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86, da Lei n. 8.213/91 exige a comprovação da redução da capacidade laborativa para o trabalho que o segurado habitualmente exercia:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA NIADA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, Ricardo de Oliveira Niada ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em função do labor habitualmente exercido, adquiriu moléstia auditiva que reduziu sua capacidade laborativa; que, mesmo estando incapacitado, o INSS, em 05.03.2020, indeferiu o benefício do auxílio-doença na esfera administrativa; que, todavia, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Autor e réu apelaram.
O autor apelou renovando os argumentos expendidos na exordial, sob o argumento de que a instrução processual e os documentos juntados aos autos demonstram que o segurado está incapaz de exercer suas atividades e outras, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício auxílio-acidente.
Já o INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Recurso do autor
O recurso manejado pelo autor não comporta provimento, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a lesão adquirida é proveniente do exercício do labor habitual e tampouco foi agravada em razão de seu desempenho, além de não existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o labor habitual, motivo pelo qual nenhum benefício acidentário lhe é devido.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Alega o autor que durante sua vida profissional adquiriu doença profissional diagnosticada como "perda de audição unilateral por transtorno de condução, sem restrição de audição contralateral e perda de audição neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral".
Embora o apelante seja portador de moléstia diagnosticada como perda auditiva neurossensorial, a perícia realizada pelo médico foi taxativa ao concluir que o segurado não apresenta doença ligada ao trabalho desempenhado e tampouco apresenta redução de sua capacidade laborativa.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico nomeado pelo Juízo disse: que as lesões descritas no laudo não possuem nexo causal com o acidente; que o segurado não apresenta redução da capacidade laborativa ou qualquer restrição (Evento 29, laudo pericial).
Então, como se vê, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 86, da Lei 8.213/91, daí porque não é devido o benefício do auxílio-acidente, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que não há nexo etiológico entre a perda auditiva e as condições de trabalho do segurado e não houve incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86, da Lei n. 8.213/91 exige a comprovação da redução da capacidade laborativa para o trabalho que o segurado habitualmente exercia:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO