Acórdão Nº 5002832-89.2021.8.24.0017 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022

Número do processo5002832-89.2021.8.24.0017
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002832-89.2021.8.24.0017/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO MOREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença, de fato, merece reforma, afinal a ré foi condenada com base em argumentos lançados apenas na réplica (momento em que o autor modificou sua causa de pedir), o que não pode ser admitido, mormente considerando-se que não houve um pedido de aditamento da inicial ou sequer a intimação da parte contrária sobre as novas alegações.

Sobre o tema, cola-se excerto de julgado em caso análogo:

"[...]

Como é cediço, a demanda se estabiliza com a citação. A partir de então, a modificação do pedido ou da causa de pedir deve observar estritamente a previsão contida no art. 329, II, do CPC, que possibilita o aditamento e a alteração do pedido e da causa de pedir até o saneamento do processo, com "consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".Na hipótese, conquanto os pedidos tenham permanecido os mesmos -declaração de inexistência do débito que gerou a negativação do nome do autor pelo réu e condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 -, as assertivas trazidas com a réplica e repisadas no recurso modificaram totalmente a causa de pedir.Na petição inicial, o demandante aduziu que a inscrição creditícia efetivada pelo banco em 04/12/2013, no valor de R$ 51,79, era ilegal porque vinculada ao contrato de empréstimo n. 000001003040118, liquidado em 25/06/2013, mediante o pagamento de boleto emitido após composição das partes. Referiu que já havia tentado solicitar a baixa "amigavelmente", sem êxito, por recusa da instituição financeira (Ev. 1, PET1, p. 2 - PG).Os comprovantes de pagamento colacionados aos autos na ocasião relacionam-se a esse empréstimo (Ev. 1, INF5/6), embora o documento de consulta à restrição financeira revele outro número de contrato (000034600308406 - Ev. 1, INF7 - PG).O réu contestou o feito defendendo que "o comprovante de pagamento juntado pela parte autora refere-se ao contrato n. 1003040118, porém a dívida em discussão é originária do contrato n. 034600308406 (Contrato Conta Corrente)" e discorrendo sobre a regularidade da cobrança (Ev. 15, PET20, p. 2 - PG). Diante da menção, pelo banco, a fato modificativo/extintivo do direito alegado na inicial, o demandante trouxe ao feito outra versão, no sentido de que "até o momento desconhecia a suposta origem do débito em comento, mesmo porque à época dos fatos estava em vias de regularização completa de sua situação perante o Banco Itaú" (Ev. 18, PET29, p. 1 - PG), e "no início do ano de 2014 [depois do apontamento], precisamente em janeiro, por conta da baixa movimentação de sua conta corrente e do interesse em encerrar a conta, o Requerente e a Requerida entabularam uma negociação" (p. 3).O mesmo se repete nas razões recursais.Apesar da evidente mudança dos fatos discutidos na lide, em nenhuma das manifestações posteriores o requerente buscou alterar ou aditar a petição inicial, como determina a legislação para casos como tais, o que impede que os novos argumentos sejam considerados para acolhimento dos pedidos inaugurais.A respeito do tema, importa destacar o que se extrai da jurisprudência desta Câmara, mudando o que tiver de ser mudado:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO...

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