Acórdão Nº 5002833-43.2021.8.24.0189 do Primeira Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5002833-43.2021.8.24.0189
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5002833-43.2021.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Ricardo Rodrigues da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos do PEC n. 0000162-11.2016.8.24.0189, intimou-o a fim de certificar a continuidade ao cumprimento da reprimenda e comprovar a obtenção de ocupação lícita (seq. 12.1, SEEU).

Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que não sobreveio aos autos do caderno executório qualquer informação dando conta do descumprimento das exigências estabelecidas na audiência admonitória, de modo que o reconhecimento da extinção da punibilidade ante o integral resgate da pena é medida necessária (Evento 1 dos autos 5002833-43.2021.8.24.0189 de primeiro grau).

Aduz, nessa toada, que apenas não compareceu semanalmente no Batalhão da Polícia Militar em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, bem como que o lapso temporal de suspensão das apresentações pessoais deve ser considerado como pena cumprida, consoante as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela manutenção incólume da decisão recorrida (Evento 17 dos autos 5002833-43.2021.8.24.0189 de primeiro grau).

O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 19 dos autos 5002833-43.2021.8.24.0189 de primeiro grau).

Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Fábio Strecker Schmitt emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 8 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Do mérito

De início, consoante se extrai do caderno executório, verifica-se que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, na quantia mínima à época dos fatos, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03, cuja reprimenda restou convertida por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e prestação pecuniária no montante equivalente a 1 (um) salário mínimo.

Convém salientar que o decreto condenatório transitou em julgado para defesa na data de 04-11-2015 (seq. 1.24, SEEU).

Segundo se infere do processo executivo, após o apenado comparecer nos meses de junho, julho e novembro de 2017 para prestar serviços à comunidade (seq. 1.62 e 1.65, SEEU), foi certificado pelo cartório judicial em 02-05-2018 e pela prefeitura do Município responsável pela fiscalização na data de 07-11-2018 (seq. 1.67 e 1.87, SEEU, respectivamente) que o apenado não estava cumprindo regularmente a aludida pena desde dezembro de 2017.

Por tal motivo, após ter sido realizada a audiência de justificação (seq. 1.103-1.104, SEEU), o Juízo da execução converteu as penas restritivas de direitos em reprimenda privativa de liberdade, consistente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias multa, na quantia mínima ao tempo dos fatos.

Em audiência específica para tal desiderato, efetuada em 16-10-2019, foram aceitas as condições para o resgate da pena em meio aberto (seq. 1.121, SEEU), veja-se:

CONDIÇÕES IMPOSTAS

- Recolher-se de segunda à sábado em sua residência no horário compreendido entre às 20:00 horas e às 06:00 horas do dia seguinte, nela permanecendo nos feriados e domingos em tempo integral;

- O apenado fica advertido que, em caso de solicitação de policial civil, militar ou oficial de justiça, por ocasião da fiscalização do cumprimento da condição prevista no item anterior, independentemente do horário, deverá se apresentar à porta de sua residência para a devida identificação;

- Comparecer SEMANALMENTE no Batalhão da Polícia Militar do MunicÍpio onde reside, das 7h às 8h, para informar e justificar suas atividades;

- Não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo;

- Não se ausentar da Comarca sem a prévia autorização judicial e, em caso de necessidade, deverá direcionar o pedido as presentes autos preferencialmente com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

- Comprovar o exercício de atividade licita no prazo de 30 (trinta) dias;

- Não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; e

- Não andar armado ou embriagado. (seq. 1.121 do PEC n. 0000162-11.2016.8.24.0189)

O cartório judicial, na data de 22-11-2019, atestou que a filha do reeducando compareceu em juízo para informar a impossibilidade de apresentação semanal no batalhão da Polícia Militar, pois em razão de problemas de saúde o apenado encontrava-se acamado a contar do dia 14-10-2019 (seq. 1.123, SEEU).

Transcorrido cerca de 1 (um) ano depois da supramencionada comunicação, precisamente em 11-11-2020, o Ministério...

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