Acórdão Nº 5002834-27.2021.8.24.0060 do Primeira Câmara Criminal, 10-11-2022
Número do processo | 5002834-27.2021.8.24.0060 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5002834-27.2021.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELANTE: JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO DOMINGOS ofereceu denúncia em face de Celso de Oliveira e Jocemara Cordeiro da Silva de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, e artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990, em concurso material, em razão dos seguintes fatos:
ATO I - artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal:
No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 23h, na Rua Clevelândia, s/n., centro, no município de Coronel Martins/SC, os denunciados CELSO DE OLIVEIRA e JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVERA, na companhia do adolescente Henrique de Oliveira (16 anos), filho em comum dos denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com inequívoca vontade de matar, desferiram parte dos 13 (treze) golpes de arma branca (faca) contra a vítima Renato Pereira de Souza, causando-lhe os ferimentos1 que foram causa eficiente de sua morte por hemorragia aguda.
Segundo consta dos autos, antes da ocorrência do crime, apurou-se que, na data dos fatos, por volta das 22h, os denunciados CELSO DE OLIVEIRA e JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA estavam na residência de Leozir de Oliveira, irmão de Celso, na companhia do filho Henrique e de um amigo conhecido por Ademir Sebadin (vulgo "Chiclete").
Em dado momento, os denunciados saíram da residência de Leozir em um veículo VW/Gol de cor azul, ao passo que o adolescente Henrique, na companhia de Ademir, também saiu do local.
Durante o trajeto, em via pública próxima a uma escola, Henrique e Ademir encontraram a vítima Renato Pereira de Souza, a qual portava um revólver. Segundo os relatos do adolescente, Renato teria sacado o revólver e tentado realizar um disparo na direção de Henrique, mas a arma teria falhado, quando Henrique se evadiu do local rumo à casa de seu tio Leozir. Ato contínuo, a vítima teria efetuado um disparo para o alto, afirmando a Ademir que o projétil "era pro lombo de vocês".
Já na residência do tio, Henrique muniu-se de uma faca e telefonou para seus genitores, ora denunciados CELSO DE OLIVEIRA e JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA, quando solicitou que o buscassem no local, o que foi atendido, tendo os três deixado a casa de Leozir e, cada qual com uma faca, seguiram em direção à residência da vítima com o veículo WV/Gol.
Conforme o registro das câmeras de videomonitoramento presentes no local, entre as 22h51min09s e 22h55min21s, os denunciados e o adolescente permaneceram no interior do veículo estacionado defronte ao acesso à residência da vítima, saindo logo em seguida. Já às 22h57min15s, o veículo retornou, sendo possível visualizar Renato correndo pelo caminho que dá acesso à residência, seguido pelos denunciados e pelo adolescente, ocasião em que os agentes desferiram 13 (treze) golpes de faca contra a vítima. Na sequência, às 23h01min13s4 , visualiza-se os denunciados e o adolescente empurrando o veículo, que parou de funcionar.
Registre-se que, mesmo após a intervenção de Adecir Dalonsso, o adolescente desferiu mais duas facadas na vítima, já imóvel, afirmando que "havia matado o 'Cachaço Véio' da região".
Salienta-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi abordada por três agentes, e sofreu 13 (treze) golpes de faca.
ATO II - artigo 244-B, § 2º, do Lei n. 8.069/1990:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados CELSO DE OLIVEIRA e JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA corromperam o adolescente Henrique de Oliveira, nascido em 21/8/2005 (16 anos), filho em comum dos denunciados, a com ele praticarem, em conjunto, o crime narrado no Ato I (evento 1, DENUNCIA, eproc1G, em 6-10-2021).
Decisão de pronúncia: o juiz de direito Pedro Cruz Gabriel admitiua denúncia e pronunciou Celso de Oliveira e Jocemara Cordeiro da Silva de Oliveira nos termos da denúncia (evento 110, eproc1G, em 1426-2022).
Finda a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foi instalada a sessão do Tribunal do Júri.
Sentença em plenário: em atenção à decisão soberana dos jurados, o juiz de direito presidente do tribunal do júri Pedro Cruz Gabriel julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com arrimo no artigo 492, caput e inciso I do CPP, a pretensão acusatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para:
(i) condenar CELSO DE OLIVEIRA em 17 anos e 06 meses de reclusão, mercê da dicção dos artigos 121, § 2º, inciso IV do CP e 244-B, § 2º do ECA; e
(ii) condenar JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA em 15 anos e 15 dias de reclusão, mercê da dicção dos artigos 121, § 2º, inciso IV do CP e 244-B, § 2º do ECA.
Por se versar sobre infração penal praticada com violência contra a pessoa, desponta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mercê da proscrição estampada no artigo 44, caput e inciso I do CP. Igualmente, a quantidade de pena aplicada não autoriza a sua suspensão condicional, nos termos do artigo 77 do CP.
Em que pese a detração penal - já que os sentenciados estão segregados desde a data de 16.09.2021 (artigo 387, § 2º do CPP) - o regime inicial de resgate da reprimenda penal é o fechado, conforme o desenho traçado pelo dispositivo encartado no artigo 33, § 2º, alínea "a" do CP.
Denego a possibilidade de aviamento de recurso em liberdade (artigo 492, caput, inciso I, alínea "e" do CPP), tendo em vista não só a manutenção dos fundamentos subjacentes ao decreto de segregação cautelar, como também a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento determinado pelo presente édito condenatório (evento 418, eproc1G, em 25-5-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de Celso de Oliveira e Jocemara Cordeiro da Silva de Oliveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que é necessário reconhecer que o comportamento da vítima foi determinante para o resultado final, notadamente porque minutos antes a vítima tentou ceifar a vida do filho dos apelantes.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a atenuante da violenta emoção ou, ao menos, o comportamento da vítima na primeira fase (evento 18, eproc2G, em 26-9-2022).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) "acerca da incidência da atenuante ao argumento de que os acusados cometeram o crime "sob...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: CELSO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELANTE: JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO DOMINGOS ofereceu denúncia em face de Celso de Oliveira e Jocemara Cordeiro da Silva de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, e artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990, em concurso material, em razão dos seguintes fatos:
ATO I - artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal:
No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 23h, na Rua Clevelândia, s/n., centro, no município de Coronel Martins/SC, os denunciados CELSO DE OLIVEIRA e JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVERA, na companhia do adolescente Henrique de Oliveira (16 anos), filho em comum dos denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com inequívoca vontade de matar, desferiram parte dos 13 (treze) golpes de arma branca (faca) contra a vítima Renato Pereira de Souza, causando-lhe os ferimentos1 que foram causa eficiente de sua morte por hemorragia aguda.
Segundo consta dos autos, antes da ocorrência do crime, apurou-se que, na data dos fatos, por volta das 22h, os denunciados CELSO DE OLIVEIRA e JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA estavam na residência de Leozir de Oliveira, irmão de Celso, na companhia do filho Henrique e de um amigo conhecido por Ademir Sebadin (vulgo "Chiclete").
Em dado momento, os denunciados saíram da residência de Leozir em um veículo VW/Gol de cor azul, ao passo que o adolescente Henrique, na companhia de Ademir, também saiu do local.
Durante o trajeto, em via pública próxima a uma escola, Henrique e Ademir encontraram a vítima Renato Pereira de Souza, a qual portava um revólver. Segundo os relatos do adolescente, Renato teria sacado o revólver e tentado realizar um disparo na direção de Henrique, mas a arma teria falhado, quando Henrique se evadiu do local rumo à casa de seu tio Leozir. Ato contínuo, a vítima teria efetuado um disparo para o alto, afirmando a Ademir que o projétil "era pro lombo de vocês".
Já na residência do tio, Henrique muniu-se de uma faca e telefonou para seus genitores, ora denunciados CELSO DE OLIVEIRA e JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA, quando solicitou que o buscassem no local, o que foi atendido, tendo os três deixado a casa de Leozir e, cada qual com uma faca, seguiram em direção à residência da vítima com o veículo WV/Gol.
Conforme o registro das câmeras de videomonitoramento presentes no local, entre as 22h51min09s e 22h55min21s, os denunciados e o adolescente permaneceram no interior do veículo estacionado defronte ao acesso à residência da vítima, saindo logo em seguida. Já às 22h57min15s, o veículo retornou, sendo possível visualizar Renato correndo pelo caminho que dá acesso à residência, seguido pelos denunciados e pelo adolescente, ocasião em que os agentes desferiram 13 (treze) golpes de faca contra a vítima. Na sequência, às 23h01min13s4 , visualiza-se os denunciados e o adolescente empurrando o veículo, que parou de funcionar.
Registre-se que, mesmo após a intervenção de Adecir Dalonsso, o adolescente desferiu mais duas facadas na vítima, já imóvel, afirmando que "havia matado o 'Cachaço Véio' da região".
Salienta-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi abordada por três agentes, e sofreu 13 (treze) golpes de faca.
ATO II - artigo 244-B, § 2º, do Lei n. 8.069/1990:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados CELSO DE OLIVEIRA e JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA corromperam o adolescente Henrique de Oliveira, nascido em 21/8/2005 (16 anos), filho em comum dos denunciados, a com ele praticarem, em conjunto, o crime narrado no Ato I (evento 1, DENUNCIA, eproc1G, em 6-10-2021).
Decisão de pronúncia: o juiz de direito Pedro Cruz Gabriel admitiua denúncia e pronunciou Celso de Oliveira e Jocemara Cordeiro da Silva de Oliveira nos termos da denúncia (evento 110, eproc1G, em 1426-2022).
Finda a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foi instalada a sessão do Tribunal do Júri.
Sentença em plenário: em atenção à decisão soberana dos jurados, o juiz de direito presidente do tribunal do júri Pedro Cruz Gabriel julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com arrimo no artigo 492, caput e inciso I do CPP, a pretensão acusatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para:
(i) condenar CELSO DE OLIVEIRA em 17 anos e 06 meses de reclusão, mercê da dicção dos artigos 121, § 2º, inciso IV do CP e 244-B, § 2º do ECA; e
(ii) condenar JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA em 15 anos e 15 dias de reclusão, mercê da dicção dos artigos 121, § 2º, inciso IV do CP e 244-B, § 2º do ECA.
Por se versar sobre infração penal praticada com violência contra a pessoa, desponta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mercê da proscrição estampada no artigo 44, caput e inciso I do CP. Igualmente, a quantidade de pena aplicada não autoriza a sua suspensão condicional, nos termos do artigo 77 do CP.
Em que pese a detração penal - já que os sentenciados estão segregados desde a data de 16.09.2021 (artigo 387, § 2º do CPP) - o regime inicial de resgate da reprimenda penal é o fechado, conforme o desenho traçado pelo dispositivo encartado no artigo 33, § 2º, alínea "a" do CP.
Denego a possibilidade de aviamento de recurso em liberdade (artigo 492, caput, inciso I, alínea "e" do CPP), tendo em vista não só a manutenção dos fundamentos subjacentes ao decreto de segregação cautelar, como também a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento determinado pelo presente édito condenatório (evento 418, eproc1G, em 25-5-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de Celso de Oliveira e Jocemara Cordeiro da Silva de Oliveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que é necessário reconhecer que o comportamento da vítima foi determinante para o resultado final, notadamente porque minutos antes a vítima tentou ceifar a vida do filho dos apelantes.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a atenuante da violenta emoção ou, ao menos, o comportamento da vítima na primeira fase (evento 18, eproc2G, em 26-9-2022).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) "acerca da incidência da atenuante ao argumento de que os acusados cometeram o crime "sob...
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