Acórdão Nº 5002836-98.2022.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 26-01-2023

Número do processo5002836-98.2022.8.24.0015
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002836-98.2022.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ANDERSON OSNI TRINDADE (RÉU) ADVOGADO: VILSON DOS SANTOS (OAB SC022964) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CANOINHAS em face de Anderson Osni Trindade, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 306, caput, na forma do § 1º, inciso II (Fato 1), 309 (Fato 2) e 310 (Fato 4), todos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 3), em concurso material de crimes, em razão dos seguintes fatos:
Fato 1 - Do crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97
No dia 17 de abril de 2022, por volta das 16h50min, na Rua Joaquim Vieira de Lima, Campo da Água Verde, Canoinhas/SC, o denunciado ANDERSON OSNI TRINDADE conduziu o veículo automotor Fiat/Linea, placas ANO-7416, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Segundo consta dos autos, a Polícia Militar foi acionada para apurar uma ocorrência envolvendo acidente de trânsito e ameaças que eram proferidas pelo denunciado.
No local dos fatos, ANDERSON OSNI TRINDADE foi abordado e, considerando sua recusa em realizar o teste do etilômetro, os Policiais Militares constataram seus sinais notórios de embriaguez, como desordem nas vestes, olhos vermelhos e hálito alcoólico, nos termos do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de evento 3, p. 17, dos autos n. 5002763-29.2022.8.24.0015.
Fato 2 - Do crime previsto no artigo 309 da Lei n. 9.503/97
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ANDERSON OSNI TRINDADE, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Fiat/Linea, placas ANO-7416, sem a devida permissão para dirigir, uma vez que se encontrava com o direito de dirigir suspenso1 , gerando perigo de dano e o próprio dano, visto que, enquanto transitava pela via, perdeu o controle de seu veículo, vindo a colidir com o automóvel Fiat/Uno, placas FCR6B08, de propriedade de Rafael Arthur Engel.
Fato 3 - Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal
Em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado ANDERSON OSNI TRINDADE, de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Cristiano Engel, Rafael Arthur Engel e Fabio Alves Martins, afirmando que buscaria uma arma de fogo e mataria "quem se metesse com ele".
Na ocasião, os ofendidos observaram a colisão causada por Anderson, que atingiu o veículo Fiat/Uno, placas FCR6B08, e dirigiram-se até ele com o intuito de conversar sobre o ocorrido, momento em que as ameaças foram proferidas pelo denunciado.
Fato 4 - Do crime previsto no artigo 310 da Lei n. 9.503/97
Momentos depois, no mesmo local, o denunciado ANDERSON OSNI TRINDADE, de forma consciente e voluntária, entregou a direção do veículo Fiat/Línea, placas ANO-7416, ao adolescente Natan Gomes da Silva (17 anos2 ), pessoa não habilitada para a condução de veículo automotor.
Assim agindo, o denunciado ANDERSON OSNI TRINDADE praticou os crimes tipificados nos artigos 306, caput, na forma do § 1º, inciso II (Fato 1), 309 (Fato 2) e 310 (Fato 4), todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), e no artigo 147 do Código Penal (Fato 3), em concurso material de crimes (evento 1/PG em 20-4-2022).
Sentença: o juiz de direito Eduardo Veiga Vidal julgou procedente a denúncia para condenar Anderson Osni Trindade pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, inciso II, 309 e 310, todos da Lei 9.503/1997, e 147, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos, 2 meses e 28 dias de detenção, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos além de condenar o réu, ainda, ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de valor mínimo indenizatório, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 66/PG em 17-10-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Anderson Osni Trindade: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) uma vez que o Representante do Ministério Público deixou de apresentar provas sobre a natureza da suspensão da CNH do Denunciado, a absolvição do crime previsto no art. 309 da Lei 9.504/1997 é a medida que se impõe;
b) subsidiariamente, deve ser desclassificado o crime do art. 309 da Lei 9.504/1997 para o crime disposto no art. 307 do mesmo diploma legal;
c) as vítimas não demonstraram medo da ameaça proferida pelo apelante, uma vez que tinham consciência de seu estado etílico, devendo ele ser absolvido do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal;
d) não houve dolo por parte do agente em relação ao crime do art. 310 da Lei 9.503/1997, visto que ele não sabia que o adolescente era menor de idade e não possuía permissão para dirigir;
e) não houve fundamentação lógica do Magistrado a quo para sentenciar o regime fechado para o início do cumprimento de pena do agente, devendo este ser alterado para o regime aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto devido a quantidade resultada de pena.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (evento 75/PG em 24-10-2022).
Contrarrazões do Ministério Público: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o motivo da suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir se deu com base no art. 261 do CTB (ev. 3, p. 24, dos autos apensos), e não em virtude de decisão judicial, de modo que não se cogita da configuração do crime previsto no art. 307 do CTB, conforme reiterados precedentes da Corte Catarinense;
b) a prática do crime previsto no art. 310 da Lei 9.503/1997 resultou suficientemente comprovada, visto que a testemunha Cristiano Engel presenciou o momento em que Anderson entregou a chave para o menor e a alegação de que ele desconhecia da menoridade de seu amigo encontra-se isolada nos autos;
c) o apelante causou considerável temor nos ofendidos ao afirmar que buscaria uma arma de fogo e mataria "quem se metesse com ele" como foi demonstrado nas provas colacionadas, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 147 do Código Penal;
d) o regime de pena resultou fixado em razão da reincidência.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 87/PG em 16-11-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rogério A. da Luz Bertoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11/SG em 21-11-2022).
Este é o relatório

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
Não havendo insurgência quanto ao crime de embriaguez ao volante, em sede recursal, a defesa busca a absolvição dos crimes dispostos no art. 309 e 310 da Lei 9.503/1997 e 147, caput, do Código Penal.
1. No que tange ao crime disposto no art. 309 da Lei 9.503/1997, reiterou que o agente deve ser absolvido por ausência de provas, ou, alternativamente, que a conduta seja desclassificada para o crime do art. 307, do precitado diploma.
2. Em relação ao crime disposto no art. 310 da Lei 9.503/1997 aduziu que não houve dolo por parte do agente, uma vez que desconhecia a menoridade e inabilitação do adolescente que o acompanhava.
3. Por fim, referente ao crime do art. 147, caput, do Código Penal, argumentou que as vítimas estavam conscientes do estado etílico do agente e, portanto, não demonstraram medo das ameaças proferidas pelo recorrente, devendo sua conduta ser descaracterizada.
Adianta-se que razão não lhe assiste.
O magistrado a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou Anderson Osni Trindade pela prática dos crimes previstos nos art. 309 e 310, contidos na Lei 9.503/1997, e 147, caput, do Código Penal.
A matéria foi examinada de modo exauriente pelo juiz de direito Eduardo Veiga Vidal, de modo que se adota a sentença (evento 66) como razões de decidir, com base na técnica denominada "per relationem", dotada de legitimidade jurídica (STJ, HC 520.431/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019, V. U.):
Crime do art. 309, da Lei 9.503/97
O tipo penal é redigido nos seguintes termos:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A materialidade está evidenciada pelos elementos juntados na fase da investigação e pelas provas produzidas em Juízo.
Do inquérito policial, colhem-se os seguintes elementos: boletim de ocorrência (evento 3.1, fls. 4-10), guia de perícia em pessoa (evento 3.1, fl. 12), auto de infração de trânsito (evento 3.1, fls. 14-16), captura de tela do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP (evento 3.1, fl. 24), boletim individual de vida pregressa (evento 3.1, fl. 37), boletim individual de identificação (evento 3.1, fls. 39-41), boletim de ocorrência (evento 5.1) e certidão (evento 5.2).
Ainda, há materialidade nos autos, conforme os depoimentos e interrogatório colhidos sob o crivo do contraditório (eventos 48.1 e 57.1), de modo que a a materialidade é inegável.
No mesmo sentido, a autoria recai sobre o réu, como provado ao longo da instrução processual.
A testemunha DIOGO CÉSAR DE ANDRADE informou o seguinte:
Que foram acionados pela Central de Emergência para se deslocarem até o local dos fatos; que os denunciantes afirmavam que um cidadão embriagado havia colidido no...

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