Acórdão Nº 5002837-70.2020.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5002837-70.2020.8.24.0139
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002837-70.2020.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002837-70.2020.8.24.0139/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB RS080393) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) APELADO: FRANCISCO ASSIZ DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617)

RELATÓRIO

Francisco de Assis Oliveira ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais n. 5002837-70.2020.8.24.0139 em face de Oi S.A., perante a 1ª Vara da comarca de Porto Belo.

A lide restou assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Luiz Octavio David Cavalli (Evento 31):

Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e pedido de dano moral" proposta por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA em desfavor da OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificados e representados por meio de profissionais habilitados.

Em breve síntese, a parte demandante disse que mantinha uma relação jurídica com a parte contrária, ligada ao número de telefone 47-3355-6651 e que essa relação foi encerrada em meados de 2014, após os serviços terem o seu cancelamento solicitado pelo consumidor. Ainda, pelo o que disse, em meados de 2020, ou seja, 06 (seis) anos após a extinção da relação jurídica, a parte demandante tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela parte contrária, por dívida vencida em 18-03-2019.

Diante do exposto, além de formular pedido liminar, pugnou pela declaração de inexistência do débito que ensejou sua inscrição e pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Juntou documentos (Evento 01).

O juízo concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a fim de determinar a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros negativos (Evento 11). Ainda, determinou a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação claramente consumerista e determinou a citação.

Citada (Evento 18), a parte demandada apresentou contestação (Evento 19) e, em seu bojo, os documentos necessários ao julgamento do mérito.

Antes de convergir ao mérito, afirmou que a ordem liminar que lhe havia sido imposta já foi devidamente obedecida. Depois, já no mérito, disse que os fatos, como narrados pela parte contrária, não são verdadeiros. Isso porque, a relação jurídica entre os litigantes perdurou até 15-10-2019 e se encerrou por motivos de inadimplência. Ainda, destacou que os serviços foram devidamente prestados, não havendo o que se falar em inexistência dos débitos e menos ainda na condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Houve réplica (Evento 23).

Autos conclusos.

Na parte dispositiva constou:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido liminar proposta por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA em desfavor da OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificados e representados, para: A) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para ordenar a retirada do nome da parte demandante dos órgãos de restrição ao crédito (Evento 11); B) DECLARAR inexistente o débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito (Evento 01 - Comprovante 03); C) CONDENAR a parte demandada a indenizar o autor em danos morais, cujo valor arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e está sujeito à indexação mencionada na fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (Evento 39), aduzindo, em suma, que: a) não se observa circunstâncias que possam caracterizar dano moral, pois "as reclamações da parte Autora, ora Apelada, não possuem fundamento, uma vez que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes ao serviço contratado por ele"; b) "a parte Autora ora Apelada foi titular da linha nº 47 33556651, que cancelada por inadimplência em 15/10/2019", eis que "possui débitos em aberto no valor de R$ 51,22, referente ao inadimplemento das faturas dos meses de março e julho de 2019"; c) a cobrança é legítima, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil; d) não há evidência de qualquer dano sofrido demonstrado pela Autora; e e) o quantum indenizatório é exagerado.

Ao final, postulou pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente e, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização arbitrado.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 44), os autos ascenderam a este Tribunal.

É o relato do necessário.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Trata-se de ação na qual o Autor buscou a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição de seu nome, por requerimento desta, em cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente.

Inicialmente, observa-se ser incontroversa a inscrição do nome do Requerente no Serasa, em decorrência de suposto débito com a Requerida, consoante documento do Evento 1 - Comprovantes 3.

A Requerida defende que a cobrança é legítima, tendo em vista que o Autor contratou os serviços que ensejaram o débito, bem como os utilizou, de modo que não haveria ilícito civil ou dano indenizável.

No entanto, sem razão a Recorrente.

Observa-se que na inscrição constou como...

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