Acórdão Nº 5002841-10.2020.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5002841-10.2020.8.24.0139
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002841-10.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (REQUERIDO) APELADO: SHEYLA GIOVANA ELTERMANN JUMES (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Município de Bombinhas apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais formulados por Sheyla Giovana Eltermann Jumes na ação trabalhista movida em seu desfavor.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "apesar do laudo pericial concluir pelo contato permanente, não é este o entendimento que se extrai da NR 15, anexo nº 14" e espelhado por este Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados. Ademais, destaca que "não basta o mero contato eventual com agente insalubre para que configure a necessidade de pagamento do adicional ora postulado, é condição sine qua non que o contato da recepcionista do posto seja de forma permanente, o que não restou demonstrado no laudo pericial". Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Foram apresentadas contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primordialmente, cumpre registrar que a controvérsia cinge em definir se a autora-apelada, servidora pública do Município de Bombinhas, no exercício do cargo desenvolvido como recepcionista em posto de saúde municipal, fica exposta de maneira permanente ou eventual aos agentes biológicos insalubres, visto que o próprio recorrente não questiona a exposição em si, mas apenas sua frequência.

Sem delongas, antecipo que a sentença deve ser mantida.

Isso porque, ao revés do aventado pelo recorrente, o laudo pericial foi conclusivo e claro ao delinear que a exposição é, de fato, permanente (63.1 e 63.2):

7. AVALIAÇÃO CONCLUSIVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15 -- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES[...]7.13 AGENTES BIOLÓGICOSO ANEXO XIV da NR-15 prevê que, em estabelecimentos de saúde destinados ao cuidado da saúde humana, havendo o contato permanente com pacientes ou o manuseio de objetos de uso desses pacientes, é de ser reconhecida a exposição a agentes insalubres em seu grau médio, conforme exposto na sequência:[...]Dentre as atividades da Autora, está a recepção imediata de todas as pessoas que adentram à Unidade de Saúde, em mesa simples, tipo escritório e sem a instalação de...

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