Acórdão Nº 5002843-47.2020.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo5002843-47.2020.8.24.0052
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002843-47.2020.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002843-47.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: VILMAR MUCK (AUTOR) ADVOGADO: MONICA MELLA (OAB SC055977) ADVOGADO: JEAN CARLO CABRERA (OAB SC040682) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso adesivo interposto pelo demandante, Vilmar Muck, e de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco BMG S.A., contra sentença de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União (Dra. Andrea Regina Calicchio), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de:

a) DECLARAR a inexigibilidade do valor descontado na folha de pagamento da parte autora a título de RMC estabelecido pelo banco réu.

b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores retidos indevidamente, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

c) RESOLVER o contrato entabulado entre as partes e DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária referente ao contrato discutido nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada disponibilização na conta do autor;

d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais desde a citação.

e) DETERMINAR a compensação do valor a ser devolvido pela parte autora (item "c"), com as verbas que tem direito a receber (itens "b" e "d").

Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70%; arcando, a parte autora, com os 30% remanescentes.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor e a simplicidade da causa, o seu rápido deslinde e o julgamento antecipado do mérito, distribuídos na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).

A exigibilidade da obrigação sucumbencial resta suspensa em favor da parte autora, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.

O banco-apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.

No mérito, discorre sobre a validade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Afirma, demais, que o consumidor foi previa e adequadamente informado sobre as condições do contrato.

Por fim, sustenta a inexistência de abalo moral indenizável ou, se assim não for entendido, a redução do quantum, bem como a impossibilidade de restituição em dos valores descontados.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Ausentes contrarrazões.

Já a autora, em seu recurso adesivo, busca a majoração do quantum indenizatório e dos parâmetros da atualização monetária.

Contrarrazões (evento 68).

Este é o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II. Breve síntese da demanda

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais (cartão de crédito com descontos referentes à reserva de margem consignável), ajuizada por Vilmar Muck em face de Banco BMG S.A..

Colhe-se da inicial que o autor, beneficiário do INSS (aposentadoria por tempo de contribuição), contratou empréstimo pessoal consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.

Após a contratação, porém, foi surpreendida com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido.

Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pelo autor, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente a título de RMC e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, contra a qual ambas as partes interpuseram recursos.

III. Apelo do banco

(a) prescrição

Preliminarmente, o banco defende a caracterização da prescrição, pois passados mais de 5 anos desde a contratação.

Sem razão, porém.

Sobre o tema, colhe-se a fundamentação lançada em acórdão de lavra do Eminente Desembargador Túlio Pinheiro, proferido em julgamento de caso análogo pela Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte, do qual participou este Julgador:

Arrima-se o intento no transcurso do prazo prescricional trienal entre a data da pactuação e o aforamento da actio, e na disposição inserta no art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; a pretensão de reparação civil; (...)".

Nada obstante, '"a pretensão da demandante tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos, bem como a indenização por danos morais. Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto a pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há falar em prescrição" (Apelação Cível n. 0302134-35.2019.8.24.0092, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24/9/2019), porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora." (Apelação Cível n. 0301812-15.2019.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 15.10.2019).

Tal entendimento encontra esteio no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27.8.2019).

Nesta mesma linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o...

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