Acórdão Nº 5002844-22.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5002844-22.2020.8.24.0023
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002844-22.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Porto Belo, e de Recurso Adesivo contraposto por Urbamix Projetos Urbanos Ltda., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Gabriela Sailon da Silva Benedet - Juíza de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital -, que na Execução Fiscal n. 5002844-22.2020.8.24.0023, ajuizada pela comuna contra a incorporadora de empreendimentos imobiliários, extinguiu a execucional nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC contra URBAMIX PROJETOS URBANOS LTDA - ME.

[...] Compulsando os autos, verifico que a(s) CDA(s) acostada(s) não preenche(m) os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN, estando ausentes os fundamentos legais dos débitos.

Tal situação se configura, em tese, como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.

[...] Consequentemente, sendo impossível ser sanada a nulidade capitulada no art. 202, inc. III do CTN c/c art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF presente na(s) CDA(s) amealhada(s), a extinção do feito é medida que se impõe.

[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC contra URBAMIX PROJETOS URBANOS LTDA - ME.

Malcontente, o Município de Porto Belo aduz que:

[...] A menção ao Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 52/2014) já dirime qualquer dúvida acerca da aventada ausência de fundamentação legal dos débitos, pois nesta norma consta a base e fundamentos legais de todos os débitos tributários do Município de Porto Belo.

[...] Ainda, em respeito ao disposto no Artigo 9º do CPC, que preleciona a necessidade da oitiva prévia da parte antes da prolação de decisão contrária, revela-se necessária a anulação da sentença ora rechaçada, de modo a oportunizar ao Apelante a se manifestar quanto alegado vício da CDA e suas consequências na demanda.

[...] Não há, nem haverá modificação do fundamento legal, uma vez que somente faltou acrescer o(s) artigo(s) do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 52/2014), fato este que não implicará em novo lançamento, até mesmo porque tal fato não é permitido.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já em seu Recurso Adesivo, Urbamix Projetos Urbanos Ltda. requer seja determinado o levantamento dos protestos extrajudiciais efetivados pelo Município de Porto Belo, ao argumento de que "o ajuizamento da execução fiscal impõe o cancelamento do protesto, diante da opção do exequente em promover a cobrança judicial", enfatizando que "já ofertou suficiente garantia ao valor total da dívida em execução".

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Urbamix-Projetos Urbanos Ltda. refuta as teses manejadas pela comuna, exorando pelo desprovimento da irresignação.

Já o Município de Porto Belo, conquanto regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

(1) - Da apelação interposta por MUNICÍPIO DE PORTO BELO:

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Município de Porto Belo insurge-se contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 5002844-22.2020.8.24.0023, sob o argumento de que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham o feito não indicam a fundamentação legal dos débitos perseguidos.

Pois bem.

A celeuma foi recentemente dirimida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, quando do julgamento do IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema n. 24), adotando o entendimento de que a não referência ao fundamento legal configura...

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