Acórdão Nº 5002844-85.2021.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021
Número do processo | 5002844-85.2021.8.24.0023 |
Data | 15 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002844-85.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: VIVO S.A. (REQUERIDO) RECORRIDO: COSTA & ADVOGADOS (AUTOR)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018088958v2 e do código CRC 89b3f00d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 20/9/2021, às 15:21:24
RECURSO CÍVEL Nº 5002844-85.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: VIVO S.A. (REQUERIDO) RECORRIDO: COSTA & ADVOGADOS (AUTOR)
EMENTA
TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL PARA NOVO ENDEREÇO. ALTERAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRAZO DE 24 HORAS EXCEDIDO. ART. 114 DA RESOLUÇÃO Nº426/2005 DA ANATEL. RÉ QUE DEIXA DE COMPROVAR INCAPACIDADE TÉCNICA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA AUTORA. ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS. COBRANÇAS EM DÉBITO AUTOMÁTICO MANTIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INATIVIDADE DA LINHA SUPERIOR A DOIS MESES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: VIVO S.A. (REQUERIDO) RECORRIDO: COSTA & ADVOGADOS (AUTOR)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018088958v2 e do código CRC 89b3f00d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 20/9/2021, às 15:21:24
RECURSO CÍVEL Nº 5002844-85.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: VIVO S.A. (REQUERIDO) RECORRIDO: COSTA & ADVOGADOS (AUTOR)
EMENTA
TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL PARA NOVO ENDEREÇO. ALTERAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRAZO DE 24 HORAS EXCEDIDO. ART. 114 DA RESOLUÇÃO Nº426/2005 DA ANATEL. RÉ QUE DEIXA DE COMPROVAR INCAPACIDADE TÉCNICA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA AUTORA. ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS. COBRANÇAS EM DÉBITO AUTOMÁTICO MANTIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INATIVIDADE DA LINHA SUPERIOR A DOIS MESES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus...
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