Acórdão Nº 5002846-27.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5002846-27.2021.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002846-27.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: WORLD BRANDS DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: METALURGICA JP EIRELI


RELATÓRIO


World Brands Distribuidora S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra as interlocutórias prolatadas pela Magistrada oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí - doutora Ana Vera Sganzerla Truccolo - que, nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão de tutela provisória e pedido alternativo de reparação de danos materiais" n. 5027142-48.2020.8.24.0033, proposta por Metalúrgica JP Eireli em face da ora Agravante, foram exaradas nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida tome as medidas necessárias para a liberação das cargas de nº 20/1569641-4, 20/1570209-0 e 20/1620629-1, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
2. A parte autora pleiteia que os presentes autos tramitem sob segredo de justiça.
Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses do referido artigo e, em que pese o rol não seja taxativo, a parte autora não apresentou qualquer justificativa apta a ensejar a concessão do segredo de justiça.
Ademais, a publicidade dos atos processuais é a regra, e o segredo de justiça deve ser atribuído somente em situações excepcionais.
Logo, INDEFIRO o pedido de concessão de segredo de justiça.
3. Em relação à audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, ela terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito de forma célere, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. No entanto, há situações excepcionais, devidamente motivadas nas particularidades do caso, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo - art. 357, § 4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento - art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe.
No caso, além do referido acima, considerando o desinteresse do autor e que ainda não foi instalado na Comarca de Itajaí o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (art. 167) do CPC e que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente.
4. Cite-se na forma da lei e com as advertências de praxe.
5. Intime-se.
(Evento 6 dos autos de origem, negrito no original).

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada formulado pela ré, bem como o pedido de aditamento da inicial formulado pela autora.
Intimem-se, inclusive a parte autora para oferecer réplica, em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e também para que, no mesmo prazo, esclareçam quais provas ainda pretendem produzir, devendo, sob pena de indeferimento, mencionar qual a sua utilidade e pertinência para o deslinde da causa e:
a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos;
b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (art.357,§ 4º do CPC).
Ressalto que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do CPC).
(Evento 16 dos autos de origem, negrito no original).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: a) "o primeiro aspecto da r. Decisão Interlocutória, que necessita ser enfrentado, consiste no fato de estar sendo amparado em tratativas verbais de comercialização de mercadorias, quando a legislação pertinente somente admite ou autoriza essas negociações mediante a prévia contratação formal e expressa sobre as condições e termos da importação que será realizada, ao passo que, na ausência desse requisito essencial, nenhum direito exsurge em favor da empresa Agravada"; b) "a simples leitura ao disposto na IN RFB no. 1.861/2018, permite concluir, sem sombra de dúvida, que a falta de prévio contrato formal e expressamente firmado entre os litigantes, resulta no completo afastamento da tese desenvolvida pela empresa Agravada posto que ausente um dos requisitos essenciais para operar no Comércio Exterior, na modalidade por conta e ordem de terceiro, pois não dispõe...

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