Acórdão Nº 5002848-23.2020.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo5002848-23.2020.8.24.0035
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002848-23.2020.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MARCIO FRANCISCO MONTIBELLER (AUTOR) ADVOGADO: FABIANO DERRO (OAB SC012843)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que nos autos da ação "de indenização" n. 50028482320208240035, ajuizada por/contra MARCIO FRANCISCO MONTIBELLER, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 58 - Sentença1, da origem):

(...)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$23.457,47, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 11/1/2020, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 40% (quarenta por cento) do valor total e a ré com os 60% (sessenta por cento) restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, §2º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC).

Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.

Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Inconformado, o apelante sustentou a ausência de nexo causal e a falta de provas dos danos materiais (evento 68 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 73, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que o serviço foi prestado de maneira contínua e a inocorrência de danos e de nexo causal. Ressaltou, por fim, a seguinte circunstância: a ocorrência de interrupção de energia elétrica, por si só, não é premissa para que ocorra dano na cultura do tabaco, parte do processo de cura não é influenciado substancialmente pela interrupção de energia, existem outros fatores para que ocorra a diminuição da qualidade do tabaco, e isto resta demonstrado no laudo do assistente técnico da Apelante. Logo, deve ser afastada a ideia de que toda demanda em que a concessionária admita a falha na prestação do serviço gera condenação!. (evento 68 - APELAÇÃO1, página 9).

A parte apelada, a sua vez, sustenta que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica, e que houve negligência da apelante para com os produtores de fumo da região, haja vista que não atendeu aos chamados realizados. Da aludida manifestação, extrai-se: A própria Apelante admite a PREVISIBILIDADE das intempéries naturais que inc idem com maior frequência sobre Estado na estação do verão, operando-se fato incontroverso entre as partes, o que denota a inviabilidade do reconhecimento da figura do caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, a interrupção da energia elétrica ocorreu por várias horas consecutivas, impondo-se o ressarcimento dos danos oriundos da demora no restabelecimento da energia em tempo razoável.(evento 73 - CONTRAZAP1, página 7, da origem).

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso,

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido nas datas de 10 e 11 de janeiro de 2020. (evento 15 - processo administrativo3, página 1, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, como exemplo, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.AVENTADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE RECHAÇADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA QUEDA DE ENERGIA, POSTERIORMENTE CORROBORADO POR PERÍCIA JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS PREJUÍZOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. POSTULADO O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS NÃO VENTILADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE (ARTIGO 85, §11, DO CPC).APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004709-07.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE...

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