Acórdão Nº 5002849-25.2022.8.24.0039 do Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022
Número do processo | 5002849-25.2022.8.24.0039 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5002849-25.2022.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo Alexandre da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §1°, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):
No dia 16 de fevereiro de 2022, por volta das 11 horas e 40 minutos, no interior da loja Saboaria Catarina, localizada na Rua Frei Gabriel, Centro, neste município, o denunciado PAULO ALEXANDRE DA SILVA, agindo com manifesto animus furandi, tentou subtrair para si, dois sabonetes e um aromatizador, avaliados no total de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
Destaca-se que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a conduta delitiva foi percebida pelo vizinho do estabelecimento, David Rafael Brasil, o qual impediu o acusado de se evadir com os produtos.
Ressalta-se, também, que para tentar assegurar a impunidade do crime e a detenção dos objetos, o denunciado PAULO ALEXANDRE DA SILVA empregou violência contra David, desferindo-lhe socos e chutes, e causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial em anexo.
Por fim, merece ser frisado que o denunciado é reincidente em crime doloso, conforme demonstram as certidões constantes do Ev. 2.
A denúncia foi recebida (evento 04 da ação penal), o réu citado (evento 08 da ação penal) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (evento 12 da ação penal).
Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 15 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do réu (eventos 59 e 60 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa (evento 60 da ação penal), e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 62 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 1 para CONDENAR o réu PAULO ALEXANDRE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, à pena de um (01) ano e dez (10) meses de reclusão, além do pagamento de três (03) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 157, §1°, na forma do artigo 14, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.Isento o réu do pagamento das despesas processuais, face a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 35, da Lei Complementar nº 156/97.Tratando-se de réu reincidente, de péssimos antecedentes, fixo-lhe o regime fechado para o cumprimento da pena corporal, nos termos do artigo 33, § 3º, do citado Estatuto Repressivo.Em face da reincidência, nego ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena - sursis - (CP- art. 77) e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP- art. 44), ou por multa (CP- art. 60, § 2º).Nego-lhe, também, o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, uma vez que ainda perduram os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva (CPP- art. 312), notadamente a garantia da ordem pública.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto tentado com a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, caso mantida a condenação, requer a fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (evento 70 da ação penal).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões no evento 80 da ação penal e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (evento 10 destes autos).
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presente os pressupostos de admissibilidade.
Conforme sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Alexandre da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §1°, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal.
1. Mérito
No mérito, o apelante busca o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que foi interrompido pela vítima David antes mesmo de iniciar a subtração dos produtos.
Razão não lhe assiste.
A autoria e materialidade delitiva foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante n. 472.22.00104, boletim de ocorrência n. 00472.2022.0001099, auto de apreensão, auto de avaliação, termo de reconhecimento e entrega, relatório policial (todos constantes no evento 01 do inquérito policial), laudo pericial n. 2022.09.00714.22.001-88 (evento 48 da ação penal) e pela prova oral colhida ao longo da instrução processual.
A vítima David Rafael Brasil, quando ouvida na delegacia de polícia, narrou que "pegou um rapaz que roubou a loja da vizinha; que estava na frente da sua loja e viu que ele entrou e começou a furtar as coisas; que foi quando passou para o outro lado e conseguiu pegar o autor dentro da loja, furtando; que, no momento em que chegou lá, o réu tentou fugir; que tentou fugir e o réu conseguiu pegar ele; que pulou em cima dele para não deixar ele escapar; que o autor lhe deu um soco e chute e dai conseguiu segurar ele; que não conhecia o réu" (transcrição extraída da sentença - evento 01, vídeo 02 do inquérito policial).
Em juízo, confirmou seu relato anterior, assegurando que visualizou o réu subtraindo os produtos e entraram em luta corporal quando tentou contê-lo:
[...] o réu parou na frente da loja, estava passando; que o depoente estrava na frente, do outro lado da rua, no seu negócio; que viu que o réu parou e entrou para dentro da loja [...] quando ele começou a furtar as coisas para dentro da jaqueta dele; que, quando foi conter ele, o réu agiu com a violência; que o réu pegou um sabonete e um produto de perfumaria, de deixar o ambiente mais perfumado; que abordou ele dentro da loja, na porta da loja; que daí o réu lhe empurrou para fugir e teve que segurar ele; que os produtos o réu colocou dentro do moletom dele; que o réu tinha uma sacola preta na mão; que o réu estava acompanhado de outra pessoa, que foi aonde suspeitou; que um subiu na frente e o outro ficou parado olhando para a loja; [...] que, enquanto detinha o réu, ele falava para lhe soltar e falava palavrão; que, na luta corporal, o depoente restou lesionado, o ombro, joelho, rasgou sua camiseta do seu negócio; que as lesões foi quanto tentava segurar o réu [...]; que tentavam fazer ele ficar parado, mas ele queria fugir, queria dar um jeito de fugir (transcrição extraída da sentença - evento 60, vídeo 02 da ação penal).
No mesmo sentido foi o depoimento judicial da vítima Vera Marcia Busato de que:
estava na sala dos fundo [...] e na hora que o acusado entrou no local, a informante não viu; que apenas viu a hora que o David entrou e tirou ele de dentro da sala; que é proprietária da Saboaria Catarina; que o réu conseguiu retirar alguns produtos; que foi tão rápida a entrada do David, pois ele já estava vigiando ele lá do outro lado da rua; que David é seu vizinho, ele tem uma loja na frente; que David já estava vigiando e depoente estava na sala dos fundos; que David já estava vendo, pois teria ficado um parceiro do réu um pouco mas acima; que David falou dos dois homens, um que entrou e o outro que ficou fora; que o réu teria tirado de sua loja aromatizadores, sabonetes; [...] que tomou conhecimento que o David entrou em luta corporal com o acusado; que começou dentro da loja já; que ele tirou da loja e foi a luta corporal lá fora, pois ele estava tentando fugir; que David segurou; que David restou lesionado; [...] que o réu estava com os produtos, mas ainda dentro da loja; que ele tinha uma sacola e colocou dentro os produtos [...]; que quando ouviu um barulho, já veio e viu o David pegando ele e levando para fora (transcrição extraída da sentença - evento 60, vídeo 02 da ação penal).
Cumpre ressaltar que nos casos de crime contra o patrimônio, as palavras das vítimas possuem significativa relevância, uma vez que delitos dessa natureza ocorrem, normalmente, na clandestinidade.
Sobre o tema decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE, ALIADOS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO LEVADO A EFEITO NA FASE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, APONTAM, DE FORMA INCONTESTÁVEL, O RÉU COMO O AUTOR DO DELITO. ADEMAIS, ART. 226 DO CPP QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0015656-98.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 16-07-2020) - grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo Alexandre da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §1°, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):
No dia 16 de fevereiro de 2022, por volta das 11 horas e 40 minutos, no interior da loja Saboaria Catarina, localizada na Rua Frei Gabriel, Centro, neste município, o denunciado PAULO ALEXANDRE DA SILVA, agindo com manifesto animus furandi, tentou subtrair para si, dois sabonetes e um aromatizador, avaliados no total de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
Destaca-se que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a conduta delitiva foi percebida pelo vizinho do estabelecimento, David Rafael Brasil, o qual impediu o acusado de se evadir com os produtos.
Ressalta-se, também, que para tentar assegurar a impunidade do crime e a detenção dos objetos, o denunciado PAULO ALEXANDRE DA SILVA empregou violência contra David, desferindo-lhe socos e chutes, e causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial em anexo.
Por fim, merece ser frisado que o denunciado é reincidente em crime doloso, conforme demonstram as certidões constantes do Ev. 2.
A denúncia foi recebida (evento 04 da ação penal), o réu citado (evento 08 da ação penal) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (evento 12 da ação penal).
Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 15 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do réu (eventos 59 e 60 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa (evento 60 da ação penal), e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 62 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 1 para CONDENAR o réu PAULO ALEXANDRE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, à pena de um (01) ano e dez (10) meses de reclusão, além do pagamento de três (03) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 157, §1°, na forma do artigo 14, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.Isento o réu do pagamento das despesas processuais, face a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 35, da Lei Complementar nº 156/97.Tratando-se de réu reincidente, de péssimos antecedentes, fixo-lhe o regime fechado para o cumprimento da pena corporal, nos termos do artigo 33, § 3º, do citado Estatuto Repressivo.Em face da reincidência, nego ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena - sursis - (CP- art. 77) e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP- art. 44), ou por multa (CP- art. 60, § 2º).Nego-lhe, também, o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, uma vez que ainda perduram os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva (CPP- art. 312), notadamente a garantia da ordem pública.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto tentado com a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, caso mantida a condenação, requer a fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (evento 70 da ação penal).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões no evento 80 da ação penal e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (evento 10 destes autos).
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido porquanto presente os pressupostos de admissibilidade.
Conforme sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Alexandre da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §1°, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal.
1. Mérito
No mérito, o apelante busca o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que foi interrompido pela vítima David antes mesmo de iniciar a subtração dos produtos.
Razão não lhe assiste.
A autoria e materialidade delitiva foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante n. 472.22.00104, boletim de ocorrência n. 00472.2022.0001099, auto de apreensão, auto de avaliação, termo de reconhecimento e entrega, relatório policial (todos constantes no evento 01 do inquérito policial), laudo pericial n. 2022.09.00714.22.001-88 (evento 48 da ação penal) e pela prova oral colhida ao longo da instrução processual.
A vítima David Rafael Brasil, quando ouvida na delegacia de polícia, narrou que "pegou um rapaz que roubou a loja da vizinha; que estava na frente da sua loja e viu que ele entrou e começou a furtar as coisas; que foi quando passou para o outro lado e conseguiu pegar o autor dentro da loja, furtando; que, no momento em que chegou lá, o réu tentou fugir; que tentou fugir e o réu conseguiu pegar ele; que pulou em cima dele para não deixar ele escapar; que o autor lhe deu um soco e chute e dai conseguiu segurar ele; que não conhecia o réu" (transcrição extraída da sentença - evento 01, vídeo 02 do inquérito policial).
Em juízo, confirmou seu relato anterior, assegurando que visualizou o réu subtraindo os produtos e entraram em luta corporal quando tentou contê-lo:
[...] o réu parou na frente da loja, estava passando; que o depoente estrava na frente, do outro lado da rua, no seu negócio; que viu que o réu parou e entrou para dentro da loja [...] quando ele começou a furtar as coisas para dentro da jaqueta dele; que, quando foi conter ele, o réu agiu com a violência; que o réu pegou um sabonete e um produto de perfumaria, de deixar o ambiente mais perfumado; que abordou ele dentro da loja, na porta da loja; que daí o réu lhe empurrou para fugir e teve que segurar ele; que os produtos o réu colocou dentro do moletom dele; que o réu tinha uma sacola preta na mão; que o réu estava acompanhado de outra pessoa, que foi aonde suspeitou; que um subiu na frente e o outro ficou parado olhando para a loja; [...] que, enquanto detinha o réu, ele falava para lhe soltar e falava palavrão; que, na luta corporal, o depoente restou lesionado, o ombro, joelho, rasgou sua camiseta do seu negócio; que as lesões foi quanto tentava segurar o réu [...]; que tentavam fazer ele ficar parado, mas ele queria fugir, queria dar um jeito de fugir (transcrição extraída da sentença - evento 60, vídeo 02 da ação penal).
No mesmo sentido foi o depoimento judicial da vítima Vera Marcia Busato de que:
estava na sala dos fundo [...] e na hora que o acusado entrou no local, a informante não viu; que apenas viu a hora que o David entrou e tirou ele de dentro da sala; que é proprietária da Saboaria Catarina; que o réu conseguiu retirar alguns produtos; que foi tão rápida a entrada do David, pois ele já estava vigiando ele lá do outro lado da rua; que David é seu vizinho, ele tem uma loja na frente; que David já estava vigiando e depoente estava na sala dos fundos; que David já estava vendo, pois teria ficado um parceiro do réu um pouco mas acima; que David falou dos dois homens, um que entrou e o outro que ficou fora; que o réu teria tirado de sua loja aromatizadores, sabonetes; [...] que tomou conhecimento que o David entrou em luta corporal com o acusado; que começou dentro da loja já; que ele tirou da loja e foi a luta corporal lá fora, pois ele estava tentando fugir; que David segurou; que David restou lesionado; [...] que o réu estava com os produtos, mas ainda dentro da loja; que ele tinha uma sacola e colocou dentro os produtos [...]; que quando ouviu um barulho, já veio e viu o David pegando ele e levando para fora (transcrição extraída da sentença - evento 60, vídeo 02 da ação penal).
Cumpre ressaltar que nos casos de crime contra o patrimônio, as palavras das vítimas possuem significativa relevância, uma vez que delitos dessa natureza ocorrem, normalmente, na clandestinidade.
Sobre o tema decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE, ALIADOS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO LEVADO A EFEITO NA FASE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, APONTAM, DE FORMA INCONTESTÁVEL, O RÉU COMO O AUTOR DO DELITO. ADEMAIS, ART. 226 DO CPP QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0015656-98.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 16-07-2020) - grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A...
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