Acórdão Nº 5002850-64.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5002850-64.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002850-64.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UP LIFE AGRAVADO: SUPERVISÃO COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA AGRAVADO: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.

RELATÓRIO

Condomínio Residencial Up Life interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo magistrado Marcelo Elias Naschenweng da 1ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente que, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos n. 0004274-92.2012.8.24.0082, promovida pelo Agravante em desfavor de Congossa Empreendimentos Imobiliários Ltda., JB Construtora Ltda, LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A e Supervisão Comércio de Imóveis Ltda., decidiu nos seguintes termos (evento 100 dos autos da origem):

[...]

Isto posto, tenho por bem reconhecer a ilegitimidade passiva das requerdias Supervisão Comércio de Imóveis LTDA e Lopes LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em consequência, a verba honorária da prova pericial deverá ser dividida entre parte autora e os demais réus (art. 95, CPC).

Cumpra-se com o necessário para realização da prova pericial.

Intimem-se. Cumpra-se.

Irresignado, o Agravante alegou, em suma, que: a) as Agravadas devem ser mantidas no polo passivo, pois agiram de forma negligente e imprudente; b) as Imobiliárias divulgaram o imóvel objeto da lide, por meio de material publicitário, de modo que "não só afirmaram que o empreendimento seria entregue nas condições estabelecidas na planta como também garantiram materiais de construção de boa qualidade utilizados na obra, usando suas boas famas no mercado para realizar as vendas com sucesso"; c) no entanto, a obra não foi entregue nos parâmetros prometidos, além de apresentar diversos vícios; e d) há solidariedade passiva entre as Requeridas, pois as imobiliárias assumiram a obrigação juntamente com a construtora.

Requereu, nesse sentido, o provimento do reclamo.

No evento da decisão 6, o Desembargador Stanley da Silva Braga indeferiu a pretendida antecipação de tutela.

Intimadas, as Agravadas apresentaram contraminuta nos eventos 14 e 16.

Na sequência, o Desembargador Stanley da Silva Braga declarou-se impedido e o recurso foi redistribuído a esta Relatora. (evento 18).

É o relatório necessário.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Sustentou, em suma, a Agravante que as Agravadas são parte legítima para figurar no polo passivo, pois "divulgaram o imóvel objeto da lide, por meio de material publicitário, de modo que "não só afirmaram que o empreendimento seria entregue nas condições estabelecidas na planta como também garantiram materiais de construção de boa qualidade utilizados na obra, usando suas boas famas no mercado para realizar as vendas com sucesso".

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