Acórdão Nº 5002852-23.2023.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-03-2024

Número do processo5002852-23.2023.8.24.0078
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002852-23.2023.8.24.0078/SC



RELATOR: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO


APELANTE: VILSON MAZUCCO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
VILSON MAZUCCO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário em face de BANCO BMG S.A alegando, em síntese, que não contratou um mútuo bancário na modalidade de cartão de crédito com margem consignável, tendo procurado a casa bancária para realizar um empréstimo consignado.
Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, falando da necessidade da inversão do ônus da prova e da carência de informações acerca do contrato firmado. Argumentou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais.
Pediu a concessão da tutela de urgência antecipada para afastar a reserva de margem consignável (RMC) destinada ao cartão de crédito, bem como impedir qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos, pugnando pela concessão da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos inaugurais.
1.2) Da contestação
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 15, CONT1) alegando, preliminarmente, a ausência de tentativa de resolução na via administrativa, a falta de interesse de agir e, como prejudiciais do mérito, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e de suas cláusulas, dizendo que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e foi devidamente informada de todos os seus termos. Sustentou a ausência de responsabilidade civil e de abalo moral, ante a ausência de qualquer prova neste sentido. Por fim, requereu a improcedência da ação.
1.3) Do encadernamento processual
Indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 22, DESPADEC1).
Manifestação sobre a contestação (evento 19, RÉPLICA1).
1.4) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 32, SENT1), a Dra. Maria de Lourdes Simas Porto julgou os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a Justiça Gratuita, que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 38, APELAÇÃO1) insistindo na tese de que foi levada a erro no momento da pactuação, razão pela qual o contrato é nulo, bem como que não lhe foram prestadas todas as informações e esclarecimentos necessários. Reiterou a ocorrência de danos morais e pontuou sobre a repetição do indébito. Por fim, requereu a modificação da sentença.
1.6) Das contrarrazões
Presentes (evento 43, CONTRAZ1).
É o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2.3) Das prejudiciais de mérito arguidas nas contrarrazões
2.3.1) Da prescrição
Da análise dos autos, tem-se que a causa de pedir é atrelada ao inadimplemento contratual decorrente de vício de consentimento, dando sustentação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e o de indenização por danos morais.
Logo, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.281.594, em 15/05/2019, o prazo prescricional para demandas de responsabilidade civil contratual é decenal.
Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Importante registrar, também, que mesmo com a análise do negócio jurídico entabulado entre as partes sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o vício de consentimento alegado não caracteriza um fato de consumo, sendo inaplicável, pois, o artigo 27 referido Diploma Legal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.2. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1435600/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
No mesmo prumo:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO...

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