Acórdão Nº 5002852-39.2020.8.24.0042 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023
Número do processo | 5002852-39.2020.8.24.0042 |
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002852-39.2020.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: VANDERLEI ACILDO DUMKE (RÉU) RECORRENTE: PLINIO BUTCKE (RÉU) RECORRIDO: GERSON VOLMIR CAMPANA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VANDERLEI ACILDO DUMKE e PLINIO BUTCKE na presente ação de cobrança de cheque prescrito.
Os recorrentes têm razão no que tange à ilegitimidade de VANDERLEI ACILDO DUMKE, endossante do cheque ao autor.
Isso porque, uma vez prescrito o cheque, este perde seus atributos cambiários, no que se inclui a perda da responsabilidade solidária dos endossantes.
Ora, perdendo sua força executiva e cambiária, subsiste, em regra, apenas a obrigação originária, do qual o cheque é início de prova escrita. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou.3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico.Precedentes.5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão.6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a...
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