Acórdão Nº 5002854-12.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-01-2021
Número do processo | 5002854-12.2019.8.24.0020 |
Data | 27 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002854-12.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ANACLETO (REQUERENTE) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009004424v2 e do código CRC 4b4291eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 28/1/2021, às 15:41:1
RECURSO CÍVEL Nº 5002854-12.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ANACLETO (REQUERENTE) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEÇA INICIAL. RELATOS GENÉRICOS. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS NÚMEROS. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. VISITA TÉCNICA NEGADA PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ANACLETO (REQUERENTE) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009004424v2 e do código CRC 4b4291eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 28/1/2021, às 15:41:1
RECURSO CÍVEL Nº 5002854-12.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ANACLETO (REQUERENTE) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (REQUERIDO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEÇA INICIAL. RELATOS GENÉRICOS. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS NÚMEROS. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. VISITA TÉCNICA NEGADA PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO