Acórdão Nº 5002855-85.2020.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo5002855-85.2020.8.24.0141
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002855-85.2020.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CLAUDINEI RUPP (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O INSS apela da sentença havida na Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio pela qual se julgou procedente a demanda ajuizada por Claudinei Rupp em seu desfavor, nestes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudinei Rupp contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício do auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os valores vencidos deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ), a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

Com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), porquanto a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 alberga apenas do segurado (Súmula 110 do STJ).

Quanto às custas, a parte ré é isenta do seu pagamento, conforme o previsto no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.

Sentença não sujeita a reexame necessário ("Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I)". Apelação Cível n. 0005412-26.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 02-03-2017).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expõe que se operou a prescrição do fundo do direito, uma vez que o benefício precedente foi cessado em 31 de julho de 2015, isto é, passados mais de 5 anos, sem que depois a autarquia tenha sido novamente provocada.

Relembra que o STF já assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo (RE n. 631240/MG), e que, nessa mesma linha, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça aprovou diretriz no sentido de que "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo"; o que é bem a hipótese dos autos.

Além disso, diz que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de restabelecer a mercê indeferida ou cessada há mais de cinco anos, que estará sujeita à prescrição do art. 1° do Decreto n. 20.910/32.

No mais, quanto ao termo inicial, pede que se aplique a Súmula 576 do STJ, que dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

Destaca, ainda, a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ, visto que ocorreu a prescrição.

Por fim, para a hipótese de manutenção da condenação, pede o prequestionamento de todos os dispositivos para efeito de eventual interposição de recurso especial.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. Quanto à prescrição de fundo de direito (que, na verdade, seria uma hipótese de decadência), o INSS invoca precedentes do STJ em que se assegura que, embora o direito material não seja afetado pelo decurso do tempo, a prescrição atinge o direito às parcelas referentes ao benefício cuja pretensão foi formulada mais de cinco anos depois do ato de indeferimento (ou do mero cancelamento).

É preciso, entretanto, fazer diferenciação.

No caso citado como paradigma pela autarquia se acolheu a tese da prescrição em face do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Já que decorrido o lustro, entendeu-se que houve interrupção, por assim dizer, da relação de trato sucessivo. É verdade que a mesma linha de pensamento tem sido adotada pela Corte Superior em outros julgados, mas é expressiva a menção a essa particularidade: pretensão de continuidade de idêntica mercê, o que não ocorre neste caso em que há concessão de benefício distinto (auxílio-acidente) daquele cessado há mais de cinco anos.

Sendo mais explícito, trago excerto de julgado em que se expôs que, quanto a essa mesma situação jurídica, "A jurisprudência da Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos a partir da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício." (REsp 1.725.293/PE, rel. Min. Herman Benjamin).

Tenho, portanto, que o caso não comporta o raciocínio defendido.

O nascimento do direito a benefício previdenciário (ou acidentário) ocorre no momento em que o segurado preenche seus requisitos. Se teve deferido auxílio-doença pela autarquia (mas não auxílio-acidente), implica dizer que seu estado de saúde àquele tempo - incapacidade temporária - dava o direito à proteção substitutiva de salário de caráter não definitivo.

Dessa forma, estimo que neste caso continua aplicável a perspectiva de que apenas estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme fixado na sentença.

Merece ser relembrado ainda que enquanto a prescrição conta com regramento amplo, a decadência é exceção. Ela só é cogitável quando prevista expressamente para específico caso. Por isso, aliás, o Código Civil tem técnica peculiar. Os prazos decadenciais, se houver (!), estarão casuisticamente disciplinados. Caso não ocorra essa previsão, as "ações são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT